ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Como pode ser feita?

A alteração do horário de trabalho implica:

  Informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores;
  Afixação na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade;
  Comunicação à IGT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor (não é necessária a comunicação se a duração da alteração não exceder uma semana, desde que seja registada em livro próprio).
Observações
  Os horários acordados individualmente não podem ser unilateralmente alterados;
  Há convenções colectivas de trabalho em que se exige o acordo da maioria dos trabalhadores ou dos trabalhadores envolvidos;
  As alterações de horário que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores devem ser compensados economicamente.
Artº 12º do DL 409/71