Horário de trabalho, adaptação dos horários e polivalência de funções
I – Duração do trabalho II – Organização dos horários de trabalho III – Condições para adaptação dos horários IV – Aplicação das regras de adaptação de horários e contratação colectiva V – Polivalência de funções ou prestação de actividades compreendidas ou não na categoria do trabalhador VI – Trabalho suplementar |
Reduzir o tempo de trabalho , objectivo permanente da acção e luta sindical
A história do Movimento Operário Mundial está profundamente ligada à luta pela redução do tempo de trabalho. Basta referir O Primeiro de Maio, data histórica dos trabalhadores em todo o mundo pela reivindicação das 8 horas, (48 horas semanais) no final do século XIX.
A diminuição da jornada de trabalho, o estabelecimento de horas para início e termo da jornada de trabalho, a imposição de dias de descanso obrigatório e complementar, de intervalos para refeições, de faltas justificadas e do direito a feriados e férias pagas, fazem parte integrante desta luta desenvolvida ao longo do tempos, e com resultados importantes depois do 25 de Abril de 1974.
Os sindicatos sempre defenderam horários que compatibilizem os interesses dos/as trabalhadores/as com a natureza da produção ou da prestação de serviços nas empresas. O que não admitem é que a organização do tempo de trabalho tenha apenas em conta os interesses das empresas, que na prática se permita, por exemplo, o aumento dos tempos de trabalho com horas extraordinárias não pagas.
A STHA defende o aumento dos tempos livres, uma melhor articulação entre o tempo de trabalho e tempo de formação e uma organização de horários de trabalho que compatibilize o trabalho com as necessidades familiares e individuais dos/as trabalhadores/as.
O período em que se discutiram as propostas de alteração às disposições legais sobre adaptação ou flexibilidade de horários e polivalência de funções, integrou um debate intenso e um repúdio social alargado relativamente às propostas do patronato e do governo.
Valeu a pena lutar, debater, denunciar, porque as pequenas alterações introduzidas na proposta inicial, embora limitadas tem significado.
Agora a luta continua para impedir que os patrões tentem aplicar a lei de forma abusiva, impondo o “posso, quero e mando” dentro das empresas.
Vamos ter que intervir nos locais de trabalho, e salvaguardar a contratação colectiva.
A luta pela redução do horário continua, bem como a luta por horários de trabalho humanizados que permitam um maior grau de gestão do horário pelo /a trabalhador/a.
Março de 1891
Fixado o período de trabalho de 8 horas para os manipuladores de tabaco
Abril de 1891
Estabelece o os limites do período de trabalho de menores nas empresas industriais
Agosto de 1907
Concede o descanso semanal
Maio 1919
Horário de 8 horas , 48 horas semanais para comércio e industria
25 de Abril de 1974
Em muitos sectores e empresas são conquistadas reduções importantes do horário de trabalho
Outubro de 1991
Redução do horário para 44 horas semanais
I
Duração do trabalho
Lei 21/96 de 23 de Julho ; DL 409/71 de 27/11 | Observações |
Horário de trabalho é determinado pela fixação do início e termo do período normal de trabalho diário bem como dos períodos de descanso
Limites máximos dos períodos normais de trabalho 1. A partir de 1 de Dezembro de 1996 os horários de trabalho superiores a 40 horas semanais são reduzidos em duas horas até ao limite de 40 horas. · Por exemplo numa empresa onde se trabalha 42 horas a redução em 1 de Dezembro de 1996 é para as 40 horas. 1. A partir de 1 de Dezembro de 1997 o horário máximo passa a ser de 40 horas. A redução tem que corresponder a uma redução efectiva de tempo de trabalho Intervalos de descanso: · O trabalho diário deve ser interrompido para descanso : · Os intervalos devem ter uma duração entre uma e duas horas · Os trabalhadores não devem trabalhar mais que 5 horas seguidas Só por convenção colectiva, portanto por negociação, é possível alterar estes intervalos · Podem estabelecer-se períodos diários de trabalho consecutivo, sem intervalo, até 6 horas · Podem estabelecer-se intervalos diários no mínimo de 30 ms. ou superiores a 2 horas, ou outros intervalos com duração variável |
As reduções não podem ser feitas à custa da supressão das pequenas pausas resultantes de acordos, como são as pausas previstas para o café, para a ” bucha”, as pausas técnicas ou as meias horas de refeição no caso do trabalho por turnos. Estas reduções também não podem ser obtidas por exemplo diminuindo o tempo para o almoço.
A manutenção ou alteração destas pausas só pode ser feita por acordo ou negociação colectiva. Atenção: Continuam válidas os acordos negociados nos sectores ou empresas que estabelecem reduções do horário mais rápidas. |
A 1ª redução do horário prevista na Lei nº 21/96 entra em vigor a partir
de 1 de Dezembro de 1996
II
Organização dos horários de trabalho
Lei 21/96 de 23 de Julho DL 409/71 de 27/11; DL 398/91 de 16/10 | Observações |
Segundo o art. 11 do DL 409/71 e o estabelecido nas convenções colectivas de trabalho o horário normal de trabalho é estabelecido pelas entidades patronais:
Adaptação dos horários de trabalho Mas sempre que as entidades patronais pretendam alterar os horários normais de trabalho e estabelecer nova organização dos tempos de trabalho são obrigadas a: · Informar e consultar previamente os representantes legais dos trabalhadores · Afixar na empresa com , pelo menos, uma semana de antecedência ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade · Comunicar à IGT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor. (Não é necessário comunicar à IGT de a alteração do horário de trabalho tiver uma duração que não excede uma semana, desde que seja registada em livro próprio) A organização dos tempos de trabalho não pode de forma alguma pôr em causa as condições saúde e segurança dos/as trabalhadores/as As entidades patronais têm que compensar economicamente, se as alterações do horário implicarem acréscimo de despesas para os trabalhadores. No caso de existirem trabalhadores do mesmo agregado familiar a entidade patronal tem sempre que ter em conta esse facto. Os horários acordados individualmente não podem ser alterados unilateralmente, por isso a sua alteração obriga a um novo acordo, entre o trabalhador/a e a entidade patronal. A lei prevê a generalização de um dia de descanso complementar A negociação colectiva pode definir que este dia seja repartido. |
Art. 12 da lei 409/71 alterado pela Lei 21/96 e pela Lei 61/99
Os representantes dos trabalhadores nas comissões de higiene e segurança tem um papel fundamental para avaliar as implicações para a saúde e segurança dos trabalhadores quando é proposta alteração dos horários de trabalho Os/as delegados/as sindicais, as CS, CIS e CTs tem um papel muito importante em todas as situações de alteração do horário de trabalho . Art. 12 da Lei 409/71 alterado pelo arte 5 da Lei 21/96 |
III
Condições para adaptação dos horários
Lei 21/96 de 23 de Julho | |
Princípios a que deve obedecer a elaboração da adaptação do horário
4 meses a referência para a média das 40 horas semanais Apesar de o limite para os horário máximo de trabalho ser as 40 horas semanais, a lei permite a adaptação dos horários desde que num período de referência de 4 meses, a média do horário de trabalho praticado não ultrapasse as 40 horas. · A média semanal pode ser obtida com dias de trabalho de 10 horas outros dias de 8 ou 6 horas. Mas a entidade patronal não pode em cada dia: · Reduzir o horário médio diário em mais de duas horas, por exemplo um horário de 8 horas, não pode diminuir para 5 horas. · Aumentar o dia de trabalho para mais de 10 horas. Nas semanas de horário reduzido podem ser acordados reduções de meios dias ou dias completos ou aumento do período de férias · As reduções de dias ou meios dias não retiram o direito ao subsídio de refeição. · O aumento do período de férias não significa aumento do subsídio de férias mas obriga ao pagamento de subsídio de refeição. Intervalo entre jornadas diárias de trabalho · O Intervalo mínimo entre jornadas de trabalho é de 12 horas , o que significa que por lei não pode haver um horário num dia até às 24 horas e recomeçar o trabalho no dia seguinte às 6 horas da manhã. Os acordos e CCT não podem prever duração inferior deste intervalo. Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade · Os trabalhadores menores, os portadores de deficiências e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho |
art. 3
Isto pode significar que numas semanas se pode trabalhar mais que 40 horas e noutras menos de 40 horas, mas o máximo não poderá ultrapassar as 50 horas, as 48 ou as 45 ( ver quadro seguinte) Nº 2 do art. 3 · O acordo deve ter a forma escrita para o/a trabalhador/a poder controlar e provar os períodos de compensação. Nº 5 do art. 3 Art. 6º A da Lei 61/99 |
Quadro sobre reduções previstas e horário máximo semanal /flexível de acordo com horário praticado na data da 1º redução – 1 de Dezembro de 1996
Horário normal antes da 1 ª redução | Duração da semana normal a partir de
1/12 /96 |
Flexibilidade máxima semanal | Duração da semana normal a partir de
1/12 /97 |
Flexibilidade máxima semanal |
44 | 42 | 48 | 40 | 50 |
43 | 41 | 46 | 40 | 48 |
42 | 40 | 45 | 40 | 45 |
41 | 40 | 45 | 40 | 45 |
Pode verificar-se que para os sectores que conseguiram negociar as 40 horas antes do Acordo Económico e Social de 1996 , o tempo de flexibilidade previsto é menor.
Os sectores que já trabalhavam 40 horas ou menos antes do Acordo Económico e Social de 1990, não tem que renegociar regras de adaptação de horários, nem estão sujeitos a elas.
IV
Aplicação das regras de adaptação de horário e contratação colectiva
Situação anteriores ou posteriores à publicação da Lei | Implicações estabelecidas na Lei |
Convenções colectivas negociadas antes do acordo económico e social de 1990 que estabeleceram horários iguais ou inferiores a 40 horas | Nestes casos as regras de adaptação dos horários estabelecidas na lei 21/96 não se aplicam. |
Nos sectores e empresas onde após o acordo económico e social de 1990 se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração superior a 40 horas | Se as partes abdicarem expressamente de incluir as regras de adaptação num acordo , a lei não se aplica
Þ Se num processo negocial for inviável um acordo, aplica-se a lei. |
V
Polivalência de funções ou prestação de actividades compreendidas
ou não na categoria do trabalhador
Lei 21/96; DL 49 408 de 24-11-69 | Observações |
O/a trabalhador/a deve em princípio exercer a actividade correspondente à sua categoria.
Mas: 1. Temporariamente pode ser encarregado/a de outras funções, desde que o interesse da empresa o exija. Mas o exercício dessas funções não pode implicar diminuição de retribuição nem modificar substancialmente a posição do/a trabalhador/a 2. Normalmente a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades acessórias, não compreendidas na sua categoria: > > · Para isto é preciso que : Þ O/a trabalhador/a tenha capacidade e qualificação para exercer essas actividades e continue a ter como actividade principal a sua função normal; Þ As actividades acessórias devem ter ligação com as suas funções normais; Þ O/a trabalhador/a terá direito a aumento da retribuição, se às actividades acessoriamente exercidas corresponder uma retribuição mais elevada; Þ Não pode haver desvalorização profissional, por isso a atribuição de funções acessórias deve articular-se com a Formação profissional; O ajustamento entre funções das categorias e outras funções afins ou com ligação funcional, bem como as respectivas qualificações e capacidades exigidas será, sempre que necessário, efectuado por convenção colectiva por sector de actividade ou empresa. As normas de convenções colectivas posteriores à entrada em vigor da lei podem regular estas normas de forma mais favorável aos trabalhadores |
Alterações ao art. 22 do DL 49.408 de 24-11-69
Nº 1 do art. 22 Nº 7 e 8 do Art. 22, Se as funções exercidas temporariamente merecem tratamento mais favorável os trabalhadores têm direito a esse tratamento. Nº 2,3,4,5 do art. 22, As actividades exercidas acessoriamente não podem em caso algum desvalorizar profissionalmente ou diminuir a retribuição do/a trabalhador/a Ao fim de 6 meses de exercício de actividades acessória com maior retribuição o/a trabalhador/a tem direito, se estiver de acordo, a reclassificação profissional Nº 6 do art. 22 , Art. 7 |
VI
Trabalho suplementar
DL 421/83 de 2 de Dezembro | Observações |
Trabalho suplementar
É todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. A prestação de trabalho suplementar é obrigatório. Mas por motivos atendíveis os trabalhadores podem solicitar dispensa de prestar trabalho suplementar Não é trabalho suplementar : · O trabalho prestado por trabalhadores/as isentos/as de horário de trabalho, nos dias normais de trabalho. · O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a 48 horas seguidas ou no caso de “pontes” acordadas entre a entidade patronal e trabalhadores/as Registos sobre trabalho suplementar As entidades patronais devem anotar as horas de trabalho suplementar prestadas e os motivos. O/a trabalhador/a deve visar estes registos imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar. No mesmo registo devem ser anotados os descansos compensatórios. |
art. 2 e 4º
art. 3 Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar: · mulheres grávidas ou com filhos menores de 10 meses · deficientes · menores art. º 2 art. 10 Se o registo do início e termo da prestação de trabalho é feito por meios computadorizados é dispensado o visto do/a trabalhador/a |
O máximo de horas de trabalho suplementar – art. 5
Por dia | · 2 horas por dia normal de trabalho |
Dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado | · nº de horas igual ao período normal de trabalho |
Meio dia de descanso complementar | · nº de horas igual a meio período normal de trabalho |
Por ano | · 200 horas por ano |
- Atenção – Nos casos de força maior ou de prejuízos graves não há limites
Remuneração do trabalho suplementar – acréscimos mínimos
art. 7
50% | Na 1º hora dos dias normais de trabalho |
75% | A partir da 2 º hora ou fracção |
100% | dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados |
Fórmula para calcular a retribuição horária
Remuneração mensal X 12
——————————————————–
52 X Nº de horas do período normal de trabalho semanal
Exemplo para o caso de um trabalhador com horário semanal de 40 horas por semana e com 100 mil escudos de salário por mês:
100.000$ X 12
—————————= 52 X 40 |
1200 000$
———————- = 2080 |
Remuneração horária 576$ |
Quadros sobre descanso compensatório
art. 9
Condições do exercício do direito | Tempos e prazos do descanso compensatório |
. Trabalho suplementar prestado nos dias úteis, nos dias de descanso complementar e feriados (nas empresas com mais de 10 trabalhadores/as) | Descanso compensatório remunerado correspondente a 25% do trabalho suplementar prestado. Este descanso deve ser gozado quando perfizer um nº de hora igual a um dia de trabalho e nos 90 dias seguintes |
Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, motivado por falta imprevista do trabalhador/a que o substituiria no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapasse as duas horas | Descanso igual ao nº de horas de trabalho prestado. Este descanso deve ser gozado quando perfizer um nº de hora igual a um dia de trabalho e nos 90 dias seguintes. |
Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório | Dia de descanso compensatório remunerado gozado nos três dias úteis seguintes. |
Atenção – Quando se trata de trabalho suplementar prestado em dias úteis ou em dia feriado , o descanso compensatório correspondente pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%, desde que haja acordo entre trabalhador/a e entidade patronal