Horário de trabalho, adaptação dos horários e polivalência de funções

I   – Duração do trabalho

II  – Organização dos horários de trabalho

III – Condições para adaptação dos horários

IV – Aplicação das regras de adaptação de horários e contratação colectiva

V  – Polivalência de funções ou prestação de actividades compreendidas ou não na categoria do trabalhador

VI – Trabalho suplementar

Reduzir o tempo de trabalho , objectivo permanente da acção e luta sindical

A história do Movimento Operário Mundial está profundamente ligada à luta pela redução do tempo de trabalho. Basta referir O Primeiro de Maio, data histórica dos trabalhadores em todo o mundo pela reivindicação das 8 horas, (48 horas semanais) no final do século XIX.

A diminuição da jornada de trabalho, o estabelecimento de horas para início e termo da jornada de trabalho, a imposição de dias de descanso obrigatório e complementar, de intervalos para refeições, de faltas justificadas e do direito a feriados e férias pagas, fazem parte integrante desta luta desenvolvida ao longo do tempos, e com resultados importantes depois do 25 de Abril de 1974.

Os sindicatos sempre defenderam horários que compatibilizem os interesses dos/as trabalhadores/as com a natureza da produção ou da prestação de serviços nas empresas. O que não admitem é que a organização do tempo de trabalho tenha apenas em conta os interesses das empresas, que na prática se permita, por exemplo, o aumento dos tempos de trabalho com horas extraordinárias não pagas.

A STHA defende o aumento dos tempos livres, uma melhor articulação entre o tempo de trabalho e tempo de formação e uma organização de horários de trabalho que compatibilize o trabalho com as necessidades familiares e individuais dos/as trabalhadores/as.

O período em que se discutiram as propostas de alteração às disposições legais sobre adaptação ou flexibilidade de horários e polivalência de funções, integrou um debate intenso e um repúdio social alargado relativamente às propostas do patronato e do governo.

Valeu a pena lutar, debater, denunciar, porque as pequenas alterações introduzidas na proposta inicial, embora limitadas tem significado.

Agora a luta continua para impedir que os patrões tentem aplicar a lei de forma abusiva, impondo o “posso, quero e mando” dentro das empresas.

Vamos ter que intervir nos locais de trabalho, e salvaguardar a contratação colectiva.

A luta pela redução do horário continua, bem como a luta por horários de trabalho humanizados que permitam um maior grau de gestão do horário pelo /a trabalhador/a.

Março de 1891

Fixado o período de trabalho de 8 horas para os manipuladores de tabaco

Abril de 1891

Estabelece o os limites do período de trabalho de menores nas empresas industriais

Agosto de 1907

Concede o descanso semanal

Maio 1919

Horário de 8 horas , 48 horas semanais para comércio e industria

25 de Abril de 1974

Em muitos sectores e empresas são conquistadas reduções importantes do horário de trabalho

Outubro de 1991

Redução do horário para 44 horas semanais

 

I

Duração do trabalho

Lei 21/96 de 23 de Julho ; DL 409/71 de 27/11 Observações
Horário de trabalho é determinado pela fixação do início e termo do período normal de trabalho diário bem como dos períodos de descanso

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1. A partir de 1 de Dezembro de 1996 os horários de trabalho superiores a 40 horas semanais são reduzidos em duas horas até ao limite de 40 horas.

· Por exemplo numa empresa onde se trabalha 42 horas a redução em 1 de Dezembro de 1996 é para as 40 horas.

1. A partir de 1 de Dezembro de 1997 o horário máximo passa a ser de 40 horas.

A redução tem que corresponder a uma redução efectiva de tempo de trabalho

Intervalos de descanso:

· O trabalho diário deve ser interrompido para descanso :

· Os intervalos devem ter uma duração entre uma e duas horas

· Os trabalhadores não devem trabalhar mais que 5 horas seguidas

Só por convenção colectiva, portanto por negociação, é possível alterar estes intervalos

· Podem estabelecer-se períodos diários de trabalho consecutivo, sem intervalo, até 6 horas

· Podem estabelecer-se intervalos diários no mínimo de 30 ms. ou superiores a 2 horas, ou outros intervalos com duração variável

As reduções não podem ser feitas à custa da supressão das pequenas pausas resultantes de acordos, como são as pausas previstas para o café, para a ” bucha”, as pausas técnicas ou as meias horas de refeição no caso do trabalho por turnos. Estas reduções também não podem ser obtidas por exemplo diminuindo o tempo para o almoço.

A manutenção ou alteração destas pausas só pode ser feita por acordo ou negociação colectiva.

Atenção:

Continuam válidas os acordos negociados nos sectores ou empresas que estabelecem reduções do horário mais rápidas.

A 1ª redução do horário prevista na Lei nº 21/96 entra em vigor a partir

de 1 de Dezembro de 1996

 

II

Organização dos horários de trabalho

Lei 21/96 de 23 de Julho DL 409/71 de 27/11; DL 398/91 de 16/10 Observações
Segundo o art. 11 do DL 409/71 e o estabelecido nas convenções colectivas de trabalho o horário normal de trabalho é estabelecido pelas entidades patronais:

Adaptação dos horários de trabalho

Mas sempre que as entidades patronais pretendam alterar os horários normais de trabalho e estabelecer nova organização dos tempos de trabalho são obrigadas a:

· Informar e consultar previamente os representantes legais dos trabalhadores

· Afixar na empresa com , pelo menos, uma semana de antecedência ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade

· Comunicar à IGT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor. (Não é necessário comunicar à IGT de a alteração do horário de trabalho tiver uma duração que não excede uma semana, desde que seja registada em livro próprio)

A organização dos tempos de trabalho não pode de forma alguma pôr em causa as condições saúde e segurança dos/as trabalhadores/as

As entidades patronais têm que compensar economicamente, se as alterações do horário implicarem acréscimo de despesas para os trabalhadores.

No caso de existirem trabalhadores do mesmo agregado familiar a entidade patronal tem sempre que ter em conta esse facto.

Os horários acordados individualmente não podem ser alterados unilateralmente, por isso a sua alteração obriga a um novo acordo, entre o trabalhador/a e a entidade patronal.

A lei prevê a generalização de um dia de descanso complementar

A negociação colectiva pode definir que este dia seja repartido.

Art. 12 da lei 409/71 alterado pela Lei 21/96 e pela Lei 61/99

Os representantes dos trabalhadores nas comissões de higiene e segurança tem um papel fundamental para avaliar as implicações para a saúde e segurança dos trabalhadores quando é proposta alteração dos horários de trabalho

Os/as delegados/as sindicais, as CS, CIS e CTs tem um papel muito importante em todas as situações de alteração do horário de trabalho .

Art. 12 da Lei 409/71 alterado pelo arte 5 da Lei 21/96

 

III

Condições para adaptação dos horários

Lei 21/96 de 23 de Julho  
Princípios a que deve obedecer a elaboração da adaptação do horário

4 meses a referência para a média das 40 horas semanais

Apesar de o limite para os horário máximo de trabalho ser as 40 horas semanais, a lei permite a adaptação dos horários desde que num período de referência de 4 meses, a média do horário de trabalho praticado não ultrapasse as 40 horas.

· A média semanal pode ser obtida com dias de trabalho de 10 horas outros dias de 8 ou 6 horas.

Mas a entidade patronal não pode em cada dia:

· Reduzir o horário médio diário em mais de duas horas, por exemplo um horário de 8 horas, não pode diminuir para 5 horas.

· Aumentar o dia de trabalho para mais de 10 horas.

Nas semanas de horário reduzido podem ser acordados reduções de meios dias ou dias completos ou aumento do período de férias

· As reduções de dias ou meios dias não retiram o direito ao subsídio de refeição.

· O aumento do período de férias não significa aumento do subsídio de férias mas obriga ao pagamento de subsídio de refeição.

Intervalo entre jornadas diárias de trabalho

· O Intervalo mínimo entre jornadas de trabalho é de 12 horas , o que significa que por lei não pode haver um horário num dia até às 24 horas e recomeçar o trabalho no dia seguinte às 6 horas da manhã. Os acordos e CCT não podem prever duração inferior deste intervalo.

Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

· Os trabalhadores menores, os portadores de deficiências e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho

art. 3

Isto pode significar que numas semanas se pode trabalhar mais que 40 horas e noutras menos de 40 horas, mas o máximo não poderá ultrapassar as 50 horas, as 48 ou as 45

( ver quadro seguinte)

Nº 2 do art. 3

· O acordo deve ter a forma escrita para o/a trabalhador/a poder controlar e provar os períodos de compensação.

Nº 5 do art. 3

Art. 6º A da Lei 61/99

Quadro sobre reduções previstas e horário máximo semanal /flexível de acordo com horário praticado na data da 1º redução – 1 de Dezembro de 1996

Horário normal antes da 1 ª redução Duração da semana normal a partir de

1/12 /96

Flexibilidade máxima semanal Duração da semana normal a partir de

1/12 /97

Flexibilidade máxima semanal
44 42 48 40 50
43 41 46 40 48
42 40 45 40 45
41 40 45 40 45

Pode verificar-se que para os sectores que conseguiram negociar as 40 horas antes do Acordo Económico e Social de 1996 , o tempo de flexibilidade previsto é menor.

Os sectores que já trabalhavam 40 horas ou menos antes do Acordo Económico e Social de 1990, não tem que renegociar regras de adaptação de horários, nem estão sujeitos a elas.

 

IV

Aplicação das regras de adaptação de horário e contratação colectiva

Situação anteriores ou posteriores à publicação da Lei Implicações estabelecidas na Lei
Convenções colectivas negociadas antes do acordo económico e social de 1990 que estabeleceram horários iguais ou inferiores a 40 horas Nestes casos as regras de adaptação dos horários estabelecidas na lei 21/96 não se aplicam.
Nos sectores e empresas onde após o acordo económico e social de 1990 se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração superior a 40 horas Se as partes abdicarem expressamente de incluir as regras de adaptação num acordo , a lei não se aplica

Þ Se num processo negocial for inviável um acordo, aplica-se a lei.

 

V

Polivalência de funções ou prestação de actividades compreendidas

ou não na categoria do trabalhador

Lei 21/96; DL 49 408 de 24-11-69 Observações
O/a trabalhador/a deve em princípio exercer a actividade correspondente à sua categoria.

Mas:

1. Temporariamente pode ser encarregado/a de outras funções, desde que o interesse da empresa o exija. Mas o exercício dessas funções não pode implicar diminuição de retribuição nem modificar substancialmente a posição do/a trabalhador/a

2. Normalmente a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades acessórias, não compreendidas na sua categoria:

> > · Para isto é preciso que :

Þ O/a trabalhador/a tenha capacidade e qualificação para exercer essas actividades e continue a ter como actividade principal a sua função normal;

Þ As actividades acessórias devem ter ligação com as suas funções normais;

Þ O/a trabalhador/a terá direito a aumento da retribuição, se às actividades acessoriamente exercidas corresponder uma retribuição mais elevada;

Þ Não pode haver desvalorização profissional, por isso a atribuição de funções acessórias deve articular-se com a Formação profissional;

O ajustamento entre funções das categorias e outras funções afins ou com ligação funcional, bem como as respectivas qualificações e capacidades exigidas será, sempre que necessário, efectuado por convenção colectiva por sector de actividade ou empresa.

As normas de convenções colectivas posteriores à entrada em vigor da lei podem regular estas normas de forma mais favorável aos trabalhadores

Alterações ao art. 22 do DL 49.408 de 24-11-69

Nº 1 do art. 22

Nº 7 e 8 do Art. 22,

Se as funções exercidas temporariamente merecem tratamento mais favorável os trabalhadores têm direito a esse tratamento.

Nº 2,3,4,5 do art. 22,

As actividades exercidas acessoriamente não podem em caso algum desvalorizar profissionalmente ou diminuir a retribuição do/a trabalhador/a

Ao fim de 6 meses de exercício de actividades acessória com maior retribuição o/a trabalhador/a tem direito, se estiver de acordo, a reclassificação profissional

Nº 6 do art. 22 ,

Art. 7

 

VI

Trabalho suplementar

DL 421/83 de 2 de Dezembro Observações
Trabalho suplementar

É todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

A prestação de trabalho suplementar é obrigatório.

Mas por motivos atendíveis os trabalhadores podem solicitar dispensa de prestar trabalho suplementar

Não é trabalho suplementar :

· O trabalho prestado por trabalhadores/as isentos/as de horário de trabalho, nos dias normais de trabalho.

· O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a 48 horas seguidas ou no caso de “pontes” acordadas entre a entidade patronal e trabalhadores/as

Registos sobre trabalho suplementar

As entidades patronais devem anotar as horas de trabalho suplementar prestadas e os motivos. O/a trabalhador/a deve visar estes registos imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar.

No mesmo registo devem ser anotados os descansos compensatórios.

art. 2 e 4º

art. 3

Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar:

· mulheres grávidas ou com filhos menores de 10 meses

· deficientes

· menores

art. º 2

art. 10

Se o registo do início e termo da prestação de trabalho é feito por meios computadorizados é dispensado o visto do/a trabalhador/a

O máximo de horas de trabalho suplementar – art. 5 

Por dia · 2 horas por dia normal de trabalho
Dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado · nº de horas igual ao período normal de trabalho
Meio dia de descanso complementar · nº de horas igual a meio período normal de trabalho
Por ano · 200 horas por ano
  • Atenção – Nos casos de força maior ou de prejuízos graves não há limites

Remuneração do trabalho suplementar – acréscimos mínimos

art. 7

50% Na 1º hora dos dias normais de trabalho
75% A partir da 2 º hora ou fracção
100% dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados

Fórmula para calcular a retribuição horária

Remuneração mensal X 12

——————————————————–

52 X Nº de horas do período normal de trabalho semanal

Exemplo para o caso de um trabalhador com horário semanal de 40 horas por semana e com 100 mil escudos de salário por mês:

100.000$ X 12

—————————=

52 X 40

1200 000$

———————- =

2080

Remuneração horária 576$

Quadros sobre descanso compensatório

art. 9

Condições do exercício do direito Tempos e prazos do descanso compensatório
. Trabalho suplementar prestado nos dias úteis, nos dias de descanso complementar e feriados (nas empresas com mais de 10 trabalhadores/as) Descanso compensatório remunerado correspondente a 25% do trabalho suplementar prestado. Este descanso deve ser gozado quando perfizer um nº de hora igual a um dia de trabalho e nos 90 dias seguintes
Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, motivado por falta imprevista do trabalhador/a que o substituiria no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapasse as duas horas Descanso igual ao nº de horas de trabalho prestado. Este descanso deve ser gozado quando perfizer um nº de hora igual a um dia de trabalho e nos 90 dias seguintes.
Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório Dia de descanso compensatório remunerado gozado nos três dias úteis seguintes.

Atenção – Quando se trata de trabalho suplementar prestado em dias úteis ou em dia feriado , o descanso compensatório correspondente pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%, desde que haja acordo entre trabalhador/a e entidade patronal