TRABALHO SUPLEMENTAR

O que é e que contrapartidas determina?

TRABALHO SUPLEMENTAR é todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho.

Estão dispensados da prestação de trabalho suplementar:
  os deficientes;
  as mulheres grávidas ou com filhos com menos de 10 meses;
  os menores
Artº 3º do DL 421/83
  O trabalho suplementar dá direito à remuneração especial prevista nas convenções colectivas de trabalho ou na lei e aos seguintes descansos compensatórios remunerados:
Condições de prestação de trabalho suplementar Tempos e prazos do gozo do descanso compensatório
Trabalho em dias úteis, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado (nas empresas com mais de 10 trabalhadores) Descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho suplementar prestado. Este descanso será gozado quando perfizer um número de horas igual a um dia de trabalho e deve ser gozado nos 90 dias seguintes
Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório

Mas se esta prestação for motivada pela falta imprevista do trabalhador no turno seguinte, desde que não ultrapasse duas horas

Um dia de descanso compensatório, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes

Descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, a ser gozado quando perfizer um número de horas igual a um dia de trabalho nos 90 dias seguintes

 

 
Nota:
por acordo entre o trabalhador e o empregador, o descanso compensatório por trabalho complementar em dias úteis ou feriados pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.
Artº 9º do DL 421/83
REGISTOS
Que dados devem incluir?
As entidades patronais são obrigadas a possuir um registo de trabalho suplementar, onde são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados.
Artº 10º do DL 421/83