TRABALHO SUPLEMENTAR
O que é e que contrapartidas determina?
TRABALHO SUPLEMENTAR é todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
Estão dispensados da prestação de trabalho suplementar: | |||||||
os deficientes; | |||||||
as mulheres grávidas ou com filhos com menos de 10 meses; | |||||||
os menores Artº 3º do DL 421/83 |
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O trabalho suplementar dá direito à remuneração especial prevista nas convenções colectivas de trabalho ou na lei e aos seguintes descansos compensatórios remunerados: | |||||||
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Nota: por acordo entre o trabalhador e o empregador, o descanso compensatório por trabalho complementar em dias úteis ou feriados pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%. Artº 9º do DL 421/83 |
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REGISTOS |
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Que dados devem incluir? |
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As entidades patronais são obrigadas a possuir um registo de trabalho suplementar, onde são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados. Artº 10º do DL 421/83 |