Contrato a termo, cessação do contrato por iniciativa do/a trabalhador/a 
I  – O contrato a termo

·       Duração e período experimental

II  – Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do/a trabalhador/a

III – Despedimento por justa causa disciplinar

IV – Despedimentos colectivo, por inadaptação e por extinção do posto de trabalho

A modernização não pode ser feita à custa dos/as trabalhadores/as

pondo em casa o direito ao trabalho e outros direitos,

 legitimando novas formas de exploração.

As alterações ocorridas na legislação de trabalho têm visado a flexibilidade e a desregulamentação do emprego e generalizam as várias formas de precarização do emprego.

A precariedade é utilizada como estratégia patronal de flexibilização da utilização da mão de obra. Procuram responsabilizar o custo do trabalho e os direitos dos/as trabalhadores/as pelas dificuldades sentidas em muitos sectores produtivos. No entanto as políticas de moderação salarial  implantadas sobretudo desde os anos 80 e as medidas de flexibilização do emprego não tiveram como resultado o aumento da competitividade das empresas nem a redução do desemprego.

O aumento do desemprego, a instabilidade resultante da ameaça de despedimentos, o aumento da precariedade, a oposição hoje feita entre emprego e emprego com salários adequados e direitos socialmente reconhecidos leva a que a muitos/as trabalhadores/as seja negado o exercício dos seus direitos, o que significa um intolerável limitação num Estado de direito democrático.

A precariedade e o desemprego e os problemas que a estas situações se ligam, trazem para os trabalhadores/as sofrimentos cruéis e têm consequências na globalidade da vida dos /as trabalhadores/as e suas famílias. Mesmo depois de terminada a vida activa continuam a condicionar a situação da reforma que é resultado do percurso do/a trabalhador/a no mercado de trabalho.

O direito ao trabalho é o pressuposto de um conjunto de direitos, e por isso o pleno emprego não pode ser um princípio à mercê de conjunturas económicas e políticas.

 

I

Contratos a termo
 O que diz o DL. 64-A/89 de 27 de Fevereiro Observações
O que tem que constar num contrato a termo

·       Assinaturas do/a trabalhador/a e da entidade patronal

·       Identificação do/a trabalhador/a (nome e residência) e da entidade patronal (nome e sede)

·       Prazo estipulado e data do início do trabalho

·       Indicação do motivo justificativo do contrato, tarefa, obra ou o nome do trabalhador substituído.

Se faltar algum destes elementos o contrato é considerado sem termo (efectivo)

Outros elementos que devem constar do contrato

· Data da celebração do contrato

· Categoria profissional, funções que o/a trabalhador/a desempenhará

· Retribuição

· Local e horário de trabalho

art.  42

É obrigatório reduzir o contrato a escrito, caso contrário é considerado efectivo.

Como pode a Entidade Patronal renovar ou fazer caducar o contrato a termo certo

·       Cada contrato pode ser renovado no máximo duas vezes, e nunca pode exceder os 3 anos consecutivos

·       No caso de novas empresas ou quando se trata do lançamento de uma nova actividade a duração será sempre de dois anos haja ou não renovação do contrato.

·       Se a entidade patronal não comunicar que o contrato não vai ser renovado 8 dias antes do final do prazo estabelecido o contrato é automaticamente renovado

·       Se a E.P. terminar o contrato ilegalmente pode ser condenada a pagar ao trabalhador/a as retribuições que lhe eram devidas até ao final do contrato. Se o termo do contrato ocorrer após a data da sentença pagará as retribuições até à data da sentença. O/a trabalhador/a poderá se preferir optar pela reintegração na empresa

Se o contrato tiver durado mais de 12 meses e terminar por vontade da E.P. esta não pode contratar outro/a trabalhador/ a termo para aquele lugar durante 3 meses
O contrato a termo pode transformar-se num contrato ser termo (efectivo)

·       Quando são excedidos os prazos máximos de duração

·       Quando falta o contrato escrito ou este não contém os prazos, a justificação, a identificação e assinaturas da E.P e do/a trabalhador/a

·       Nos casos dos contratos a termo incerto se o/a trabalhador/a se mantiver na empresa decorrido o prazo do aviso prévio, na falta deste, ou 15 dias depois da conclusão da obra ou serviço ou regresso do/a trabalhador/a substituido/a

Um contrato a termo certo , quando renovado pela 3ª  vez passa a ser efectivo, e o mesmo acontece quando ultrapassa os três anos.
Compensação por ter terminado um contrato a termo

·       Dois dias de remuneração de base por cada mês completo de serviço

 

 

CONTRATOS A TERMO Justificações e duração
Justificações para os contratos a Termo termo certo menos de 6 meses termo certo 6 ou mais meses termo incerto
Substituição de trabalhador * * *
Acréscimo temporário ou excepcional de actividade * *  
Actividades sazonais * * *
Tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro * *  
Lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou estabelecimento

O contrato ou a sua renovação não podem ultrapassar os dois anos consecutivos

  *  
Execução, direcção ou fiscalização, projectos de construção civil obras públicas e reparações industriais   * *
Desenvolvimento de projectos (concepção, investigação, direcção e fiscalização)   * *
Trabalhadores/as à procura do 1º emprego, desempregados/as de longa duração ou outras situações previstas na legislação sobre política de emprego   *  

Quadro sobre o período experimental dos contratos a termo

Prazo em que qualquer das partes pode rescindir sem aviso prévio

contratos a termo certo ou incerto superiores a 6 meses termo certo ou incerto com duração previsível igual ou inferior a 6 meses
30 dias 15 dias

Atenção

A Entidade Patronal é obrigada a comunicar à CT no prazo de 5 dias úteis a admissão de trabalhadores/as com contratos a termo

ATÉ AO TERMO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O/A TRABALHADOR/A A TERMO TEM EM IGUALDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PREFERÊNCIA NA PASSAGEM AO QUADRO PERMANENTE SEMPRE QUE A E. P. PROCEDA AO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES/AS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS E COM CARACTER PERMANENTE

 

II

Cessação por iniciativa do/a trabalhador/a Dec. Lei 64/A 89 de 27/2
Com justa causa Com aviso prévio
  Motivos Motivos
· Falta culposa de pagamento pontual de retribuição na forma devida

· Violação culposa das garantias dos/as trabalhadores/as e das condições de higiene e segurança

· Aplicação de sanções abusivas

· Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios dos/as trabalhadores/as

· Ofensas à integridade física liberdade honra ou dignidade do/a trabalhador/a puníveis por lei praticados pelo patrão ou seus representantes legítimos

.Mesmo sem motivo o/a trabalhador/a pode rescindir o contrato, desde que comunique com antecedência legal.

· No caso de não respeitar os prazos o/a trabalhador/a pode ter que pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao aviso prévio em falta, e sujeitar-se a responsabilidade civil por danos eventualmente causados

O que o/a trabalhador/a deve fazer O que o/a trabalhador/a deve fazer
1. A rescisão deve ser feita por escrito

2.A comunicação deve indicar os factos que a justificam, dentro dos 15 que se seguem ao conhecimento dos mesmos.

Comunicar à entidade patronal por escrito a sua decisão com antecedência. O prazo depende da sua antiguidade na empresa:

· 30 dias – até dois anos

· 60 dias – mais de dois anos

Direitos dos/as trabalhadores/as Direitos dos/as trabalhadores/as
·Receber uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo de três meses.

·Tem direito a receber a retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato terminou e que ainda não foi pago.

·Receber férias, subsídio de férias o subsídio de Natal. em valor proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação

·Se ainda não tiver gozado o período de férias vencido no início desse ano tem ainda direito a receber a retribuição correspondente, bem como o respectivo subsídio.

·Receber férias, subsídio de férias o subsídio de Natal. em valor proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação

·Tem direito a receber a retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato terminou e que ainda não tenha sido pago.

·Se ainda não tiver gozado o período de férias vencido no início desse ano, tem ainda direito a receber a retribuição correspondente bem como o respectivo subsídio.

 

III

Despedimento com justa causa  disciplinar promovido pela entidade empregadora – Dec. Lei 64-A 89 de 27/2
O que diz a lei Observ.
Motivos entre outros:

·       Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores

·       Violação dos direitos e garantias de trabalhadores/as da empresa

·       Provocação repetida de conflitos com outros/as trabalhadores/as da empresa

·       Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações profissionais ou reduções anormais de produção

·       Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa

·       Prática intencional no âmbito da empresas, de actos lesivos da economia nacional

·       Faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos e riscos graves ou 5 seguidas ou dez interpoladas por ano; falsas declarações relativas à justificação de faltas.

·       Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança

·       Pratica dentro da empresa de violências física, injúrias,  sequestro ou crimes contra a liberdade  de  trabalhadores, entidade patronal ou seus delegados/as ou representantes, elementos dos corpos sociais da empresa.

·       Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios

São ilícitos os motivos políticos, ideológicos ou religiosos ainda que invoquem motivos diferentes
Processo disciplinar

1·       Comunicação por escrito ao trabalhador/a da intenção de proceder ao despedimento,  juntando nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. Nesta altura a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a sem perda de retribuição.

Não podem verificar-se  despedimentos sem processo disciplinar
2.     Comunicação à CT com cópia da comunicação e da nota de culpa

( nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

3.     O /a trabalhador/a dispõe de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Na resposta  pode juntar documentos e solicitar diligências probatórias úteis ao esclarecimento da verdade

4.     Depois da resposta  do/a trabalhador/a a entidade patronal procede às diligências probatórias requeridas na  resposta à nota de culpa. ( A presença das testemunhas é da responsabilidade do/a trabalhador/a, por isso os/as representantes dos/as trabalhadores/as precisam apoiar a procura de testemunhas e se necessário e possível constituir-se como testemunha.)

5.     Concluída a recolha de provas a entidade patronal deve entregar a cópia integral do processo à CT. ( nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório)

6.     A CT pode nos 5 dias úteis seguintes juntar o seu parecer fundamentado

7.     No prazo de 30 dias a entidade patronal deve proferir a sua decisão fundamentada e por escrito e enviá-la ao trabalhador/a e à CT.

8.     O/a trabalhador/a tem 5 dias úteis para requerer a suspensão judicial do despedimento.

Atenção aos prazos para responder à nota de culpa

e requerer a suspensão judicial do despedimento

5 dias úteis

Os /as representantes dos/as trabalhadores/as  devem acompanhar o/a  trabalhador/a  em todo o processo, e fiscalizar o desenrolar do mesmo..

Direitos dos/as trabalhadores/as no caso de despedimento ilícito

·       Pagamento de importância correspondente às retribuições desde o despedimento até à sentença (pode sofrer várias deduções)

·       Reintegração do/a trabalhador/a na categoria e sem perdas na antiguidade

·       Se o/a  trabalhador/a pretender pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo três meses, contando para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

 

 

IV

 

DESPEDIMENTOS – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DL Nº 64-A/89 DE 28-02 E Nº 400/91 DE 16/10

TIPO DE DESPE-DIMENTO POR INADAPTAÇÃO – redução de produtividade, qualidade, avarias, riscos para a saúde e segurança do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros. COLECTIVO – simultâneo ou sucessivo num período de três meses

2 trabalhadores – empresas até 50 trabalhadores.

5 trabalhadores – empresas com mais de 50

EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO – Despedimento por extinção de postos de trabalho não abrangido por despedimento colectivo.
Requisitos que se têm de verificar ·         Introdução de novos processos de fabrico/ tecnologias / equipamentos nos 6 meses anteriores à data da comunicação.

·         Tenha havido formação profissional, adequada e, após esta,  tenha sido facultado ao trabalhador um período de adaptação, de duração igual a metade do número de horas de formação ministrada.

·         Não exista um posto de trabalho compatível com a qualidade do trabalhador

·         Encerramento definitivo da empresa

·         Encerramento de uma/várias secções

·         Redução de pessoal por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado

Os motivos  a invocar não podem ser imputáveis à culpa do trabalhador ou do empregador e não devem existir contratos a termo para as tarefas correspondentes.

Os motivos podem ser:

·         Tem que ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida

·         Económicos ou de mercado – redução comprovada de actividade

·         Tecnológicos – alteração dos processos de fabrico ou automatização

       
Requisitos que se têm de verificar ·         A inadaptação não tenha sido determinada por falta de condições de higiene e segurança da responsabilidade da E.P.

·         Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

  ·         Motivos estruturais – encerramento da empresa ou de secções
Processo a observar ·         A E.P. deve comunicar por escrito ao trabalhador/a, à CT e na sua falta à CS ou IS, a intenção de despedir, fazendo-a acompanhar de:

–          indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho

–          indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho e aos resultados de formação ministradas e do período de adaptação

–          indicação da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a qualificação do trabalhador

·A E.P., deve comunicar por escrito à CT, na sua falta à CI, CS a decisão de despedimento, bem como ao MTSS

·         Fundamentando económica, técnica e financeiramente e indicar critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e indicação do número de trabalhadores e das categorias profissionais a abranger.

·         Comunicar por escrito à CT e na sua falta à CI ou CS e aos trabalhadores/as envolvidos/as a necessidade de extinguir o posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho, acompanhando-a de:

–          indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam;

–          indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Processo a observar ·         No prazo de 15 dias a contar da comunicação:

–          a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer fundamentado quanto aos motivos invocados.

–          o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.

–          Passados 5 dias de emissão de parecer da estrutura representativa do trabalhador e da sua dedução de oposição à cessação do contrato, a E.P. deverá comunicar, por escrito, a sua decisão fundamentada de que conste:

–          motivo de cessação do contrato de trabalho;

–          confirmação dos requisitos exigíveis para este tipo de despedimento;

–          o montante da compensação, lugar e forma do seu pagamento;

–          data de cessação do contrato.

·         Enviar quadro de pessoal descriminado por sectores organizacionais da empresa

·         Nos 15 dias seguintes à data da comunicação, decorre uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores e com a participação dos serviços do MTSS, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos do despedimento.

·         Depois de celebrado o acordo ou, na sua falta, 30 dias após a comunicação de intenção de despedimento, a E.P. comunica individualmente a cada trabalhador/a, com o mínimo 60 dias de antecedência a decisão de despedimento com referência expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato.

·         Se não respeitar o aviso prévio, a E.P. tem que pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

No caso de existirem vários postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade patronal deverá obedecer aos seguintes critérios de selecção na concretização da extinção dos postos de trabalho:

1.        Menor antiguidade do posto de trabalho

2.        Menor antiguidade na categoria

3.        Categoria inferior

4.        Menor antiguidade na empresa

·         A estrutura representativa e trabalhadores abrangidos devem emitir parecer fundamentado do qual constem as respectivas razões, nomeadamente quanto à não verificação dos requisitos que permitem a extinção do posto de trabalho ou quanto aos motivos invocados, quando à violação dos critérios de selecção e ainda de alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.

 

Processo a observar   ·         Nos 3 dias úteis seguintes à comunicação da E.P., requerer intervenção da Inspecção Geral do Trabalho, que tem sete dias para  elaborar relatório

·         Decorridos 5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores, a E.P. pode comunicar a sua decisão por escrito fundamentada, indicar a data da cessação, o montante da compensação e lugar e forma de pagamento.

 

DIREITOS DOS TRABALHADORES NESTES CASOS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Indemnizações 1 mês de remuneração de base por cada ano ou fracção não podendo ser inferior a três meses
Recurso Judicial sobre a decisão de despedimento Nos 5 dias úteis após a comunicação do despedimento,  pode recorrer à suspensão.

Nos noventa dias seguintes pode impugnar o despedimento

Crédito de horas para procurar emprego Dois dias por semana com retribuição

CRONOGRAMA (PRAZOS) DE INTERVENÇÃO SINDICAL NOS DESPEDIMENTOS

1 – Despedimento por inadaptação

Início do processo Parecer dos representantes dos trabalhadores

(com dedução e oposição à cessação por parte do trabalhador)

Tempo para decisão da entidade patronal
Comunicação ao trabalhador e seus representantes da intenção de despedir 15 dias após a comunicação 5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores

 

Tempo de aviso prévio antes do despedimento Prazo para recorrer à suspensão Judicial Prazo para impugnar judicialmente o despedimento
60 dias 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento 90 dias após decisão por escrito de despedimento

2 – Despedimento colectivo

Início do processo Parecer dos representantes dos trabalhadores Fase de negociações
Comunicação aos representantes dos trabalhadores e ao MESS da intenção de despedir 15 dias

para dar parecer e negociar

 

Comunicação aos trabalhadores Tempo de aviso prévio antes do despedimento Prazo para recorrer à suspensão Judicial Prazo para impugnar judicialmente o despedimento
30 dias após a comunicação de intenção 60 dias 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento 90 dias após decisão por escrito de despedimento

 

3 – Despedimento por extinção do posto de trabalho

Início do processo Prazo para requerer intervenção da IGT Parecer dos representantes dos trabalhadores Elaboração do relatório da IGT
Comunicação de intenção de despedimento aos representantes 3 dias úteis depois da comunicação da entidade patronal 15 dias após a comunicação 7 dias depois do pedido dos representantes dos trabalhadores

 

Tempo para decisão da entidade patronal Prazo para recorrer à suspensão judicial Prazo para impugnar judicialmente o despedimento
5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento 90 dias após decisão por escrito de despedimento

 

4 – Despedimento por motivos disciplinares

Início do processo Resposta à nota de culpa Tempo para decorrer processo disciplinar
Comunicação por escrito ao trabalhador da intenção (a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a) 5 dias úteis Não está determinado

Nas empresas com mais de 20 trabalhadores, o processo integral tem que ser entregue à CT

 

Parecer dos representantes do trabalhador Decisão da entidade patronal Prazo para recorrer à suspensão judicial
5 dias úteis depois da entrega do processo 30 dias depois do parecer da CT 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento