Contrato a termo, cessação do contrato por iniciativa do/a trabalhador/a |
I – O contrato a termo
· Duração e período experimental II – Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do/a trabalhador/a III – Despedimento por justa causa disciplinar IV – Despedimentos colectivo, por inadaptação e por extinção do posto de trabalho |
A modernização não pode ser feita à custa dos/as trabalhadores/as
pondo em casa o direito ao trabalho e outros direitos,
legitimando novas formas de exploração.
As alterações ocorridas na legislação de trabalho têm visado a flexibilidade e a desregulamentação do emprego e generalizam as várias formas de precarização do emprego.
A precariedade é utilizada como estratégia patronal de flexibilização da utilização da mão de obra. Procuram responsabilizar o custo do trabalho e os direitos dos/as trabalhadores/as pelas dificuldades sentidas em muitos sectores produtivos. No entanto as políticas de moderação salarial implantadas sobretudo desde os anos 80 e as medidas de flexibilização do emprego não tiveram como resultado o aumento da competitividade das empresas nem a redução do desemprego.
O aumento do desemprego, a instabilidade resultante da ameaça de despedimentos, o aumento da precariedade, a oposição hoje feita entre emprego e emprego com salários adequados e direitos socialmente reconhecidos leva a que a muitos/as trabalhadores/as seja negado o exercício dos seus direitos, o que significa um intolerável limitação num Estado de direito democrático.
A precariedade e o desemprego e os problemas que a estas situações se ligam, trazem para os trabalhadores/as sofrimentos cruéis e têm consequências na globalidade da vida dos /as trabalhadores/as e suas famílias. Mesmo depois de terminada a vida activa continuam a condicionar a situação da reforma que é resultado do percurso do/a trabalhador/a no mercado de trabalho.
O direito ao trabalho é o pressuposto de um conjunto de direitos, e por isso o pleno emprego não pode ser um princípio à mercê de conjunturas económicas e políticas.
I
Contratos a termo | |
O que diz o DL. 64-A/89 de 27 de Fevereiro | Observações |
O que tem que constar num contrato a termo
· Assinaturas do/a trabalhador/a e da entidade patronal · Identificação do/a trabalhador/a (nome e residência) e da entidade patronal (nome e sede) · Prazo estipulado e data do início do trabalho · Indicação do motivo justificativo do contrato, tarefa, obra ou o nome do trabalhador substituído. Se faltar algum destes elementos o contrato é considerado sem termo (efectivo) Outros elementos que devem constar do contrato · Data da celebração do contrato · Categoria profissional, funções que o/a trabalhador/a desempenhará · Retribuição · Local e horário de trabalho |
art. 42
É obrigatório reduzir o contrato a escrito, caso contrário é considerado efectivo. |
Como pode a Entidade Patronal renovar ou fazer caducar o contrato a termo certo
· Cada contrato pode ser renovado no máximo duas vezes, e nunca pode exceder os 3 anos consecutivos · No caso de novas empresas ou quando se trata do lançamento de uma nova actividade a duração será sempre de dois anos haja ou não renovação do contrato. · Se a entidade patronal não comunicar que o contrato não vai ser renovado 8 dias antes do final do prazo estabelecido o contrato é automaticamente renovado · Se a E.P. terminar o contrato ilegalmente pode ser condenada a pagar ao trabalhador/a as retribuições que lhe eram devidas até ao final do contrato. Se o termo do contrato ocorrer após a data da sentença pagará as retribuições até à data da sentença. O/a trabalhador/a poderá se preferir optar pela reintegração na empresa |
Se o contrato tiver durado mais de 12 meses e terminar por vontade da E.P. esta não pode contratar outro/a trabalhador/ a termo para aquele lugar durante 3 meses |
O contrato a termo pode transformar-se num contrato ser termo (efectivo)
· Quando são excedidos os prazos máximos de duração · Quando falta o contrato escrito ou este não contém os prazos, a justificação, a identificação e assinaturas da E.P e do/a trabalhador/a · Nos casos dos contratos a termo incerto se o/a trabalhador/a se mantiver na empresa decorrido o prazo do aviso prévio, na falta deste, ou 15 dias depois da conclusão da obra ou serviço ou regresso do/a trabalhador/a substituido/a |
Um contrato a termo certo , quando renovado pela 3ª vez passa a ser efectivo, e o mesmo acontece quando ultrapassa os três anos. |
Compensação por ter terminado um contrato a termo
· Dois dias de remuneração de base por cada mês completo de serviço |
CONTRATOS A TERMO Justificações e duração | |||
Justificações para os contratos a Termo | termo certo menos de 6 meses | termo certo 6 ou mais meses | termo incerto |
Substituição de trabalhador | * | * | * |
Acréscimo temporário ou excepcional de actividade | * | * | |
Actividades sazonais | * | * | * |
Tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro | * | * | |
Lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou estabelecimento
O contrato ou a sua renovação não podem ultrapassar os dois anos consecutivos |
* | ||
Execução, direcção ou fiscalização, projectos de construção civil obras públicas e reparações industriais | * | * | |
Desenvolvimento de projectos (concepção, investigação, direcção e fiscalização) | * | * | |
Trabalhadores/as à procura do 1º emprego, desempregados/as de longa duração ou outras situações previstas na legislação sobre política de emprego | * |
Quadro sobre o período experimental dos contratos a termo
Prazo em que qualquer das partes pode rescindir sem aviso prévio
contratos a termo certo ou incerto superiores a 6 meses | termo certo ou incerto com duração previsível igual ou inferior a 6 meses |
30 dias | 15 dias |
Atenção
A Entidade Patronal é obrigada a comunicar à CT no prazo de 5 dias úteis a admissão de trabalhadores/as com contratos a termo
ATÉ AO TERMO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O/A TRABALHADOR/A A TERMO TEM EM IGUALDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PREFERÊNCIA NA PASSAGEM AO QUADRO PERMANENTE SEMPRE QUE A E. P. PROCEDA AO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES/AS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS E COM CARACTER PERMANENTE
II
Cessação por iniciativa do/a trabalhador/a Dec. Lei 64/A 89 de 27/2 | |
Com justa causa | Com aviso prévio |
Motivos | Motivos |
· Falta culposa de pagamento pontual de retribuição na forma devida
· Violação culposa das garantias dos/as trabalhadores/as e das condições de higiene e segurança · Aplicação de sanções abusivas · Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios dos/as trabalhadores/as · Ofensas à integridade física liberdade honra ou dignidade do/a trabalhador/a puníveis por lei praticados pelo patrão ou seus representantes legítimos |
.Mesmo sem motivo o/a trabalhador/a pode rescindir o contrato, desde que comunique com antecedência legal.
· No caso de não respeitar os prazos o/a trabalhador/a pode ter que pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao aviso prévio em falta, e sujeitar-se a responsabilidade civil por danos eventualmente causados |
O que o/a trabalhador/a deve fazer | O que o/a trabalhador/a deve fazer |
1. A rescisão deve ser feita por escrito
2.A comunicação deve indicar os factos que a justificam, dentro dos 15 que se seguem ao conhecimento dos mesmos. |
Comunicar à entidade patronal por escrito a sua decisão com antecedência. O prazo depende da sua antiguidade na empresa:
· 30 dias – até dois anos · 60 dias – mais de dois anos |
Direitos dos/as trabalhadores/as | Direitos dos/as trabalhadores/as |
·Receber uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo de três meses.
·Tem direito a receber a retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato terminou e que ainda não foi pago. ·Receber férias, subsídio de férias o subsídio de Natal. em valor proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação ·Se ainda não tiver gozado o período de férias vencido no início desse ano tem ainda direito a receber a retribuição correspondente, bem como o respectivo subsídio. |
·Receber férias, subsídio de férias o subsídio de Natal. em valor proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação
·Tem direito a receber a retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato terminou e que ainda não tenha sido pago. ·Se ainda não tiver gozado o período de férias vencido no início desse ano, tem ainda direito a receber a retribuição correspondente bem como o respectivo subsídio. |
III
Despedimento com justa causa disciplinar promovido pela entidade empregadora – Dec. Lei 64-A 89 de 27/2 | |
O que diz a lei | Observ. |
Motivos entre outros:
· Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores · Violação dos direitos e garantias de trabalhadores/as da empresa · Provocação repetida de conflitos com outros/as trabalhadores/as da empresa · Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações profissionais ou reduções anormais de produção · Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa · Prática intencional no âmbito da empresas, de actos lesivos da economia nacional · Faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos e riscos graves ou 5 seguidas ou dez interpoladas por ano; falsas declarações relativas à justificação de faltas. · Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança · Pratica dentro da empresa de violências física, injúrias, sequestro ou crimes contra a liberdade de trabalhadores, entidade patronal ou seus delegados/as ou representantes, elementos dos corpos sociais da empresa. · Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios |
São ilícitos os motivos políticos, ideológicos ou religiosos ainda que invoquem motivos diferentes |
Processo disciplinar
1· Comunicação por escrito ao trabalhador/a da intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. Nesta altura a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a sem perda de retribuição. |
Não podem verificar-se despedimentos sem processo disciplinar |
2. Comunicação à CT com cópia da comunicação e da nota de culpa
( nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório) 3. O /a trabalhador/a dispõe de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Na resposta pode juntar documentos e solicitar diligências probatórias úteis ao esclarecimento da verdade 4. Depois da resposta do/a trabalhador/a a entidade patronal procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. ( A presença das testemunhas é da responsabilidade do/a trabalhador/a, por isso os/as representantes dos/as trabalhadores/as precisam apoiar a procura de testemunhas e se necessário e possível constituir-se como testemunha.) 5. Concluída a recolha de provas a entidade patronal deve entregar a cópia integral do processo à CT. ( nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório) 6. A CT pode nos 5 dias úteis seguintes juntar o seu parecer fundamentado 7. No prazo de 30 dias a entidade patronal deve proferir a sua decisão fundamentada e por escrito e enviá-la ao trabalhador/a e à CT. 8. O/a trabalhador/a tem 5 dias úteis para requerer a suspensão judicial do despedimento. |
Atenção aos prazos para responder à nota de culpa
e requerer a suspensão judicial do despedimento 5 dias úteis Os /as representantes dos/as trabalhadores/as devem acompanhar o/a trabalhador/a em todo o processo, e fiscalizar o desenrolar do mesmo.. |
Direitos dos/as trabalhadores/as no caso de despedimento ilícito
· Pagamento de importância correspondente às retribuições desde o despedimento até à sentença (pode sofrer várias deduções) · Reintegração do/a trabalhador/a na categoria e sem perdas na antiguidade · Se o/a trabalhador/a pretender pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo três meses, contando para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. |
IV
DESPEDIMENTOS – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DL Nº 64-A/89 DE 28-02 E Nº 400/91 DE 16/10 |
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TIPO DE DESPE-DIMENTO | POR INADAPTAÇÃO – redução de produtividade, qualidade, avarias, riscos para a saúde e segurança do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros. | COLECTIVO – simultâneo ou sucessivo num período de três meses
2 trabalhadores – empresas até 50 trabalhadores. 5 trabalhadores – empresas com mais de 50 |
EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO – Despedimento por extinção de postos de trabalho não abrangido por despedimento colectivo. |
Requisitos que se têm de verificar | · Introdução de novos processos de fabrico/ tecnologias / equipamentos nos 6 meses anteriores à data da comunicação.
· Tenha havido formação profissional, adequada e, após esta, tenha sido facultado ao trabalhador um período de adaptação, de duração igual a metade do número de horas de formação ministrada. · Não exista um posto de trabalho compatível com a qualidade do trabalhador |
· Encerramento definitivo da empresa
· Encerramento de uma/várias secções · Redução de pessoal por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado |
Os motivos a invocar não podem ser imputáveis à culpa do trabalhador ou do empregador e não devem existir contratos a termo para as tarefas correspondentes.
Os motivos podem ser: · Tem que ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida · Económicos ou de mercado – redução comprovada de actividade · Tecnológicos – alteração dos processos de fabrico ou automatização |
Requisitos que se têm de verificar | · A inadaptação não tenha sido determinada por falta de condições de higiene e segurança da responsabilidade da E.P.
· Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida. |
· Motivos estruturais – encerramento da empresa ou de secções | |
Processo a observar | · A E.P. deve comunicar por escrito ao trabalhador/a, à CT e na sua falta à CS ou IS, a intenção de despedir, fazendo-a acompanhar de:
– indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho – indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho e aos resultados de formação ministradas e do período de adaptação – indicação da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a qualificação do trabalhador |
·A E.P., deve comunicar por escrito à CT, na sua falta à CI, CS a decisão de despedimento, bem como ao MTSS
· Fundamentando económica, técnica e financeiramente e indicar critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e indicação do número de trabalhadores e das categorias profissionais a abranger. |
· Comunicar por escrito à CT e na sua falta à CI ou CS e aos trabalhadores/as envolvidos/as a necessidade de extinguir o posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho, acompanhando-a de:
– indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam; – indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos. |
Processo a observar | · No prazo de 15 dias a contar da comunicação:
– a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer fundamentado quanto aos motivos invocados. – o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes. – Passados 5 dias de emissão de parecer da estrutura representativa do trabalhador e da sua dedução de oposição à cessação do contrato, a E.P. deverá comunicar, por escrito, a sua decisão fundamentada de que conste: – motivo de cessação do contrato de trabalho; – confirmação dos requisitos exigíveis para este tipo de despedimento; – o montante da compensação, lugar e forma do seu pagamento; – data de cessação do contrato. |
· Enviar quadro de pessoal descriminado por sectores organizacionais da empresa
· Nos 15 dias seguintes à data da comunicação, decorre uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores e com a participação dos serviços do MTSS, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos do despedimento. · Depois de celebrado o acordo ou, na sua falta, 30 dias após a comunicação de intenção de despedimento, a E.P. comunica individualmente a cada trabalhador/a, com o mínimo 60 dias de antecedência a decisão de despedimento com referência expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato. · Se não respeitar o aviso prévio, a E.P. tem que pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. |
No caso de existirem vários postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade patronal deverá obedecer aos seguintes critérios de selecção na concretização da extinção dos postos de trabalho:
1. Menor antiguidade do posto de trabalho 2. Menor antiguidade na categoria 3. Categoria inferior 4. Menor antiguidade na empresa · A estrutura representativa e trabalhadores abrangidos devem emitir parecer fundamentado do qual constem as respectivas razões, nomeadamente quanto à não verificação dos requisitos que permitem a extinção do posto de trabalho ou quanto aos motivos invocados, quando à violação dos critérios de selecção e ainda de alternativas que permitam atenuar os seus efeitos. |
Processo a observar | · Nos 3 dias úteis seguintes à comunicação da E.P., requerer intervenção da Inspecção Geral do Trabalho, que tem sete dias para elaborar relatório
· Decorridos 5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores, a E.P. pode comunicar a sua decisão por escrito fundamentada, indicar a data da cessação, o montante da compensação e lugar e forma de pagamento. |
DIREITOS DOS TRABALHADORES NESTES CASOS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | |
Indemnizações | 1 mês de remuneração de base por cada ano ou fracção não podendo ser inferior a três meses |
Recurso Judicial sobre a decisão de despedimento | Nos 5 dias úteis após a comunicação do despedimento, pode recorrer à suspensão.
Nos noventa dias seguintes pode impugnar o despedimento |
Crédito de horas para procurar emprego | Dois dias por semana com retribuição |
CRONOGRAMA (PRAZOS) DE INTERVENÇÃO SINDICAL NOS DESPEDIMENTOS
1 – Despedimento por inadaptação
Início do processo | Parecer dos representantes dos trabalhadores
(com dedução e oposição à cessação por parte do trabalhador) |
Tempo para decisão da entidade patronal |
Comunicação ao trabalhador e seus representantes da intenção de despedir | 15 dias após a comunicação | 5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores |
Tempo de aviso prévio antes do despedimento | Prazo para recorrer à suspensão Judicial | Prazo para impugnar judicialmente o despedimento |
60 dias | 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento | 90 dias após decisão por escrito de despedimento |
2 – Despedimento colectivo
Início do processo | Parecer dos representantes dos trabalhadores | Fase de negociações |
Comunicação aos representantes dos trabalhadores e ao MESS da intenção de despedir | 15 dias
para dar parecer e negociar |
Comunicação aos trabalhadores | Tempo de aviso prévio antes do despedimento | Prazo para recorrer à suspensão Judicial | Prazo para impugnar judicialmente o despedimento |
30 dias após a comunicação de intenção | 60 dias | 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento | 90 dias após decisão por escrito de despedimento |
3 – Despedimento por extinção do posto de trabalho
Início do processo | Prazo para requerer intervenção da IGT | Parecer dos representantes dos trabalhadores | Elaboração do relatório da IGT |
Comunicação de intenção de despedimento aos representantes | 3 dias úteis depois da comunicação da entidade patronal | 15 dias após a comunicação | 7 dias depois do pedido dos representantes dos trabalhadores |
Tempo para decisão da entidade patronal | Prazo para recorrer à suspensão judicial | Prazo para impugnar judicialmente o despedimento |
5 dias após o parecer dos representantes dos trabalhadores | 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento | 90 dias após decisão por escrito de despedimento |
4 – Despedimento por motivos disciplinares
Início do processo | Resposta à nota de culpa | Tempo para decorrer processo disciplinar |
Comunicação por escrito ao trabalhador da intenção (a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a) | 5 dias úteis | Não está determinado
Nas empresas com mais de 20 trabalhadores, o processo integral tem que ser entregue à CT |
Parecer dos representantes do trabalhador | Decisão da entidade patronal | Prazo para recorrer à suspensão judicial |
5 dias úteis depois da entrega do processo | 30 dias depois do parecer da CT | 5 dias úteis após a decisão por escrito de despedimento |