I     – Circulação de representantes sindicais no local de trabalho

II    – Crédito de horas para a actividade sindical

III   – Greve

IV   – Informação e propaganda sindical no local de trabalho

V    – Intervenção sindical dos/as delegados/as e dirigentes

VI   – Instalações para desenvolver a actividade sindical

VII  – Liberdade de sindicalização

VIII – Reuniões no local de trabalho

IX   – Protecção do/as dirigentes e delegado/as sindicais

Liberdade Sindical um pilar fundamental da Democracia política social e económica

Os direitos sindicais tem um papel importante na defesa e preservação da democracia política social e económica. Ao favorecerem as condições para a luta dos/as trabalhadores/as são um elemento decisivo para impulsionar o desenvolvimento humano, social e a modernização do País com respeito pelos direitos e justiça social.

Nos dois últimos séculos a luta dos/as trabalhadores/as desenvolveu-se em períodos de grandes avanços e conquistas, em longos períodos de resistência e defesa ou mesmo momentos históricos de grande recuo e perda. Mas o balanço histórico desde o final do séc. XIX até aos dias de hoje demonstram que os direitos dos/as trabalhadores/as se têm ampliado e desenvolvido e que as condições de trabalho e de vida se alteraram profundamente. Mas a luta por maior justiça e progresso social continua no presente e alarga-se a novos âmbitos da vida individual e colectiva. É uma luta sem fim!

1870 – Direito de reunião e de constituição de associações

1891 – Regulamentação das associações de socorros mútuos

1889 – Primeiro diploma legal de produção legislativa no âmbito do direito do trabalho- criação de árbitros avindouros, mas só em 1904 começa a funcionar 1º tribunal

1907 – Liberdade de constituição de associações de classe sem aprovação prévia

1910 – Publicação da Lei da Greve, que foi considerada um “decreto burla” dadas as suas limitações

1918 – Conquista da jornada de trabalho de 8 horas

1924 – Direito à contratação colectiva

1927 – Proibição do direito à greve

1933 – Publicação do Estatuto do Trabalho Nacional. Criação dos Sindicatos corporativos e proibição de constituição de sindicatos para trabalhadores da administração pública, agrícolas e pescadores.

1934 – Penalizações para os promotores de greves, que poderiam ir até ao desterro

1969 – Regulamentado o contrato individual do trabalho

1974 – Estabelecido o Salário Mínimo Nacional que beneficiou a maioria dos/as trabalhadores/as

1974 – Reconhecido a direito à greve

1975 – Publicação da Lei Sindical

1976 – Aprovada a 1º Constituição saída do 25 de Abril de 1974 , que consagra as liberdades políticas e sindicais, os direitos dos/as trabalhadores/as e das associações sindicais

 

I

CIRCULAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
O que diz a lei Observações
A liberdade sindical na empresa refere-se à empresa na sua globalidade

. No exercício da liberdade sindical é reconhecido aos trabalhadores sem qualquer discriminação o direito de exercício de actividade sindical na empresa.

. Os trabalhadores/as e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através dos Delegados/as, Comissões sindicais e Intersindicais.

C.RP.

art. 55º

Dec. Lei 215B/ 75


Protecção dos/as representantes eleitos
A lei assegura protecção adequada a representantes eleitos dos/as trabalhadores/as contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
CRP

nº 6 do art. 55º


Direito de acesso às instalações da empresa em caso de suspensão preventiva.
Os/as representantes dos/as trabalhadores/as em efectividade de funções quando suspensos por motivo de processo disciplinar instaurado pela entidade patronal tem direito a continuar a desenvolver a actividade sindical no interior da empresa tendo acesso aos locais e actividades que compreendem o exercício normal dessas funções
Dec. Lei 64-A/89

nº 2 do art. 11

II

CRÉDITO DE HORAS PARA A ACTIVIDADE SINDICAL
O que diz a lei Observ/Legisl.
Justificação de faltas para a actividade sindical

Todas as faltas para o exercício da actividade sindical são justificadas e contam como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos menos o de remuneração

DL 874/76

alínea c) do nº 2 do art. 23º

e alínea a) do nº2 do art. 26


Crédito de horas
Os delegados sindicais tem o direito a um crédito de horas que conta para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo e com remuneração. de 5 horas para os delegados sindicais constituídos ou não em comissão sindical.

de 8 horas para os membros da comissão intersindical

DL 215-B/75

art. 32º


Atribuição do crédito de horas
O nº máximo de delegados/as a quem é atribuído o crédito depende do nº de trabalhadores/as sindicalizados/as. – até 50 – 1 delegado/a

. – de 50 a 99 – 2 delegados/as

. – de 100 a 199 – 3 delegados/as

. – de 200 a 499 – 6 delegados/as

. – de 500 ou mais – 6+ (n-500):200

-n = nº de trabalhadores/as

DL 215-B/75

art. 33º


Justificação de faltas de delegados/as sindicais
Deverão ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de um dia
DL 215-B/75

nº 3 art. 32º


Crédito e justificação de faltas de dirigentes sindicais
. Os/as dirigentes sindicais têm direito a 4 dias remunerados por mês. As faltas devem ser comunicadas por escritopela direcção do sindicato, mesmo quando o/a dirigente está a tempo inteiro no sindicato.

no mínimo com um dia de antecedência ou nas 48 horas a seguir ao 1º dia em que faltaram se a comunicação prévia não foi possível.

. Dirigentes a tempo inteiro – comunicação enviada no mês anterior.

DL 215-B/75

nº 2 e 3 do

art. 22

 

 

III

DIREITO À GREVE
O que diz lei: Constituição / Lei 65/77actualizada pela lei 30/92 Observações

A greve é um direito dos/as trabalhadores/as reconhecido na Constituição é
irrenunciável.Compete aos trabalhadores/as definir o âmbito dos interesses a defender.
Art. 57º da CRP

Quem pode convocar a greve:
. As associações sindicais representativas de trabalhadores/as.. As assembleias de trabalhadores/as da empresa ou serviço quando a maioria não for sindicalizada, e desde que nelas participem a maioria dos/as trabalhadores/as (convocadas no mínimo por 200 ou 20% dos/as trabalhadores/as). Nestes casos a declaração de greve tem que ser aprovada por voto secreto expresso pela maioria absoluta dos votantes.
Nº 2 e 3 do art. 2º da Lei 65/77

Pré-aviso de greve
A greve é comunicada por um pré-aviso, sempre por escrito ou através dos órgãos da comunicação social, dirigida à entidade empregadora ou associação patronal e ao Ministério da Qualificação e do Emprego.
Prazos do pré aviso de greve

-5 dias

-10 dias no caso de empresas que se


Piquetes de greve
Podem ser organizados pela associação sindical ou pela comissão de greve para persuadir por meios pacíficos os/as trabalhadores/as a aderirem à greve.
destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis

Proibição de substituição de grevistas:
Desde a data de anúncio da greve a entidade patronal não pode admitir novos/as trabalhadores/as, nem substituir grevistas por trabalhadores/as que nessa data não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço
É nulo ou de nenhum efeito todo o acto que implique coacção,

Efeitos da greve
. Os/as trabalhadores/as perdem o direito à retribuição e ficam desvinculados/as dos deveres de subordinação e assiduidade (suspensão do contrato de trabalho).A greve não prejudica a antiguidade e os efeitos dela decorrentes.
prejuízo ou discriminação por motivo de adesão ou não à greve

Prestação de serviços mínimos durante a greve
· Correios e telecomunicações· Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos

· Salubridade pública, incluindo a realização de funerais

· Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis

· Abastecimento de águas

· Bombeiros

· Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

Os trabalhadores /as estão obrigados a assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis.

Mas estes serviços mínimos têm que ser estudados e determinados em concreto

IV

INFORMAÇÃO E PROPAGANDA SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
O que diz a lei Observações

Direito de afixação
Os/as delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em lugar apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e de interesse para os/as trabalhadores/as.
Dec. Lei 215-B/75

Direito de distribuição
Os/as delegados/as sindicais podem proceder à distribuição no interior da empresas de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos/as trabalhadores/as, desde que não prejudiquem a laboração normal da empresa .
art. 31º

V

INSTALAÇÕES PARA A ACTIVIDADE SINDICAL
O que diz a lei Observações

Direito a um local para o exercício das funções sindicais
1 – Empresas com menos de 150 trabalhadores/asSempre que os/as delegados/as sindicais o requeiram, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos/as delegados/as um local apropriado para o exercício das suas funções

2 – Nas empresas com 150 ou mais trabalhadores/as

Desde que seja requerido pelos/as delegados/as sindicais, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição a título permanente um local apropriado para o exercício das funções sindicais, situado no interior da empresa ou na sua proximidade.

Dec. Lei 215-B/75

nºs 1 e 2

do art. 30

 

 

VI

DIREITO DE INTERVENÇÃO DOS/AS DELEGADOS/AS, COMISSÕES SINDICAIS E INTERSINDICAIS
O que diz a lei

Actividade sindical no interior da empresa:
Os/as trabalhadores/as e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa através dos/as delegados/as sindicais, comissões sindicais e intersindicais.
DL. 215 B/75 de 30 de Abril

art. 25º


Despedimentos colectivos
Intervenção da Comissão Intersindical ou sindical quando não existe Comissão de trabalhadores
D/L 64A/89 de 27 de Fev.

art. 17º e 18º


Extinção do posto de trabalho
Intervenção da Comissão Intersindical ou sindical quando não existe Comissão de trabalhadores
D/L 64A/89 de 27 de Fev.

art. 28º e 29º


Inadaptação do trabalhador
Intervenção da Comissão Intersindical ou Sindical quando não existe Comissão de Trabalhadores
D/L 400/91 de 16 de Out.

art. 4º e 5º


Elaboração do mapa de férias
Na elaboração do mapa de férias intervêm a Comissão de Trabalhadores, a Comissão Sindical ou Intersindical ou os delegados/as pela ordem indicada.
D/L 874/76 de 28 de Dez.

art. 8º, nº 2


Formação profissional
Os/as trabalhadores/as e seus representantes devem ser consultadosrelativamente aos planos de formação anuais e plurianuais a serem executados nas empresas
D/L 405/91 de 16 de Out. art. 7 alínea d)

 

 

VII

LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO
Direito Observ /Legislação
LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO· Os/as trabalhadores/as podem inscrever-se livremente num sindicato que na área da sua actividade represente as suas categorias profissionais.

· Todo/a o/a trabalhador/a é livre de sair do sindicato.

Dec. Lei 215/B

art. 16º

É PROIBIDO E CONSIDERADO NULO OU DE NENHUM EFEITO:· Condicionar o acesso ao emprego de um/a trabalhador/a à filiação ou não num sindicato;

· Despedir, transferir ou prejudicar um/a trabalhador/a por estar sindicalizado.

FORMAS DE QUOTIZAÇÃO· O/a trabalhador/a associado/a de um sindicato tem o dever de pagar a quota estabelecida nos estatutos.

· O pagamento pode ser feito por desconto directo no salário desde que exista um acordoentre as associações patronais e as associações sindicais (Acordos de Empresa, Acordos Colectivo de Trabalho, Contratos Colectivos de Trabalho), ou qualquer acordo entre a entidade patronal, o trabalhador(a) ou o seu sindicato.

· Se a empresa não fizer o desconto directo ou se o(a) trabalhador(a) preferir, a quota pode ser paga pelo(a) trabalhador(a) directamente no sindicato, junto de delegados/as, dirigentes sindicais ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo sindicato, Banco CTT ou cobrador. Neste caso deve ser garantido aos associados/as um documento que garanta o pagamento da quota.

Em todos os casos deve ser distribuído ao novo/a sócio/a o cartão de associado/a rapidamente.

O/a trabalhador/a precisa dar por escrito a sua autorização para ser efectuado o desconto directo pela entidade patronal

 

 

VIII

REUNIÕES PARA ACTIVIDADE SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
O que diz a lei Legisl./ Observ.

Direito a reunir dentro do horário de trabalho
· Os/as trabalhadores/as têm direito a reunir até ao máximo de 15 hs por ano.· Os/as trabalhadores/as da empresa podem ainda reunir dentro do horário normal de trabalho mais 15 horas quando convocados pela Comissão de Trabalhadores.

· As horas ocupadas em plenário contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

DL 215-B/75

art. 27

Lei 46/79

art. 21º


Direito de reunir no local de trabalho, fora do horário normal de trabalho
Os/as trabalhadores/as podem reunir-se fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração da empresa no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.
DL 215-B/75

art. 26º


Quem pode convocar as reuniões:
1 – Dentro do horário de trabalho· A Comissão Intersindical.

· A Comissão Sindical, quando não exista comissão Intersindical.

· A Comissão de Trabalhadores.

2 – Fora do horário de trabalho

· Pela comissão intersindical ou sindical ou por um terço ou 50 trabalhadores/as.

DL 215-B/75

art. 26º e 27º


Comunicação da data e hora de realização das reuniões com afixação obrigatória das respectivas convocatórias:
· À entidade patronal,· Aos trabalhadores/as
A antecedência da comunicação tem que ser no mínimo de um dia

Participação na reunião de dirigentes das organizações sindicais respectivas e que não trabalham na empresa.
Podem participar nas reuniões desde que comuniquem à entidade patronal no mínimo com 6 horas de antecedência
DL 215-B/75

Art. 28

 

 

IX

PROTECÇÃO DOS/AS DIRIGENTES E DELEGADOS/AS SINDICAIS
O que diz a lei Observ./legislação

Transferência de delegados/as sindicais
· Os/as delegados/as sindicais não podem ser transferidos/as de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da direcção do sindicato.
Dec. Lei 215-B/ 75

art. 34


Despedimento de representantes sindicais promovido pela entidade patronal
· No caso de despedimento de representantes sindicais, a entidade patronal tem que enviar para o sindicato:Þ cópia da comunicação da intenção de despedimento;

Þ cópia da nota de culpa

Þ cópia integral do processo, após conclusão das diligências probatórias

· O sindicato depois de receber estas comunicações tem cinco dias úteis para apresentar o ser parecer fundamentado

· A decisão sobre o despedimento deve ser comunicado também ao sindicato.

DL 64-A/89

art. 10


Protecção nos casos de despedimento colectivo
· Os/as representantes sindicais quando em efectividade de funções à data do despedimento têm preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma secção e categoria.· Se esta preferencia não for observada ou se não existir prova de justa causa o/a representante dos/as trabalhadores/as pode optar por:

Þ A reintegração na empresa ou

Þ Dois meses de remuneração base por cada ano ou fracção de antiguidade, nunca inferior à retribuição de 12 meses

DL 64-A/89

art. 23 nº 4

DL. 215-B/75

nº 2 do art. 24º


Natureza urgente das acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais
· As acções para impugnar o despedimento de representantes sindicais têm natureza urgente.
DL 64-A/89

nº 6 do art. 12º


Suspensão de despedimento de representantes sindicais
· Depois de receber a notificação do despedimento o/a representante sindical tem 5 dias úteis para requerer a suspensão do despedimento que deve ser decretada a menos que o tribunal conclua pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa.
DL 64-A /89

nº 3 do art. 14º