I – Circulação de representantes sindicais no local de trabalho
II – Crédito de horas para a actividade sindical III – Greve IV – Informação e propaganda sindical no local de trabalho V – Intervenção sindical dos/as delegados/as e dirigentes VI – Instalações para desenvolver a actividade sindical VII – Liberdade de sindicalização VIII – Reuniões no local de trabalho IX – Protecção do/as dirigentes e delegado/as sindicais |
Liberdade Sindical um pilar fundamental da Democracia política social e económica
Os direitos sindicais tem um papel importante na defesa e preservação da democracia política social e económica. Ao favorecerem as condições para a luta dos/as trabalhadores/as são um elemento decisivo para impulsionar o desenvolvimento humano, social e a modernização do País com respeito pelos direitos e justiça social.
Nos dois últimos séculos a luta dos/as trabalhadores/as desenvolveu-se em períodos de grandes avanços e conquistas, em longos períodos de resistência e defesa ou mesmo momentos históricos de grande recuo e perda. Mas o balanço histórico desde o final do séc. XIX até aos dias de hoje demonstram que os direitos dos/as trabalhadores/as se têm ampliado e desenvolvido e que as condições de trabalho e de vida se alteraram profundamente. Mas a luta por maior justiça e progresso social continua no presente e alarga-se a novos âmbitos da vida individual e colectiva. É uma luta sem fim!
1870 – Direito de reunião e de constituição de associações
1891 – Regulamentação das associações de socorros mútuos
1889 – Primeiro diploma legal de produção legislativa no âmbito do direito do trabalho- criação de árbitros avindouros, mas só em 1904 começa a funcionar 1º tribunal
1907 – Liberdade de constituição de associações de classe sem aprovação prévia
1910 – Publicação da Lei da Greve, que foi considerada um “decreto burla” dadas as suas limitações
1918 – Conquista da jornada de trabalho de 8 horas
1924 – Direito à contratação colectiva
1927 – Proibição do direito à greve
1933 – Publicação do Estatuto do Trabalho Nacional. Criação dos Sindicatos corporativos e proibição de constituição de sindicatos para trabalhadores da administração pública, agrícolas e pescadores.
1934 – Penalizações para os promotores de greves, que poderiam ir até ao desterro
1969 – Regulamentado o contrato individual do trabalho
1974 – Estabelecido o Salário Mínimo Nacional que beneficiou a maioria dos/as trabalhadores/as
1974 – Reconhecido a direito à greve
1975 – Publicação da Lei Sindical
1976 – Aprovada a 1º Constituição saída do 25 de Abril de 1974 , que consagra as liberdades políticas e sindicais, os direitos dos/as trabalhadores/as e das associações sindicais
I
CIRCULAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO | |
O que diz a lei | Observações |
A liberdade sindical na empresa refere-se à empresa na sua globalidade
. No exercício da liberdade sindical é reconhecido aos trabalhadores sem qualquer discriminação o direito de exercício de actividade sindical na empresa. . Os trabalhadores/as e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através dos Delegados/as, Comissões sindicais e Intersindicais. |
C.RP.
art. 55º Dec. Lei 215B/ 75 |
Protecção dos/as representantes eleitosA lei assegura protecção adequada a representantes eleitos dos/as trabalhadores/as contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. |
CRP
nº 6 do art. 55º |
Direito de acesso às instalações da empresa em caso de suspensão preventiva.Os/as representantes dos/as trabalhadores/as em efectividade de funções quando suspensos por motivo de processo disciplinar instaurado pela entidade patronal tem direito a continuar a desenvolver a actividade sindical no interior da empresa tendo acesso aos locais e actividades que compreendem o exercício normal dessas funções |
Dec. Lei 64-A/89
nº 2 do art. 11 |
II
CRÉDITO DE HORAS PARA A ACTIVIDADE SINDICAL | |
O que diz a lei | Observ/Legisl. |
Justificação de faltas para a actividade sindical
Todas as faltas para o exercício da actividade sindical são justificadas e contam como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos menos o de remuneração |
DL 874/76
alínea c) do nº 2 do art. 23º e alínea a) do nº2 do art. 26 |
Crédito de horasOs delegados sindicais tem o direito a um crédito de horas que conta para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo e com remuneração. de 5 horas para os delegados sindicais constituídos ou não em comissão sindical. de 8 horas para os membros da comissão intersindical |
DL 215-B/75
art. 32º |
Atribuição do crédito de horasO nº máximo de delegados/as a quem é atribuído o crédito depende do nº de trabalhadores/as sindicalizados/as. – até 50 – 1 delegado/a . – de 50 a 99 – 2 delegados/as . – de 100 a 199 – 3 delegados/as . – de 200 a 499 – 6 delegados/as . – de 500 ou mais – 6+ (n-500):200 -n = nº de trabalhadores/as |
DL 215-B/75
art. 33º |
Justificação de faltas de delegados/as sindicaisDeverão ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de um dia |
DL 215-B/75
nº 3 art. 32º |
Crédito e justificação de faltas de dirigentes sindicais. Os/as dirigentes sindicais têm direito a 4 dias remunerados por mês. As faltas devem ser comunicadas por escritopela direcção do sindicato, mesmo quando o/a dirigente está a tempo inteiro no sindicato. no mínimo com um dia de antecedência ou nas 48 horas a seguir ao 1º dia em que faltaram se a comunicação prévia não foi possível. . Dirigentes a tempo inteiro – comunicação enviada no mês anterior. |
DL 215-B/75
nº 2 e 3 do art. 22 |
III
DIREITO À GREVE | |
O que diz lei: Constituição / Lei 65/77actualizada pela lei 30/92 | Observações |
A greve é um direito dos/as trabalhadores/as reconhecido na Constituição é irrenunciável.Compete aos trabalhadores/as definir o âmbito dos interesses a defender. |
Art. 57º da CRP |
Quem pode convocar a greve:. As associações sindicais representativas de trabalhadores/as.. As assembleias de trabalhadores/as da empresa ou serviço quando a maioria não for sindicalizada, e desde que nelas participem a maioria dos/as trabalhadores/as (convocadas no mínimo por 200 ou 20% dos/as trabalhadores/as). Nestes casos a declaração de greve tem que ser aprovada por voto secreto expresso pela maioria absoluta dos votantes. |
Nº 2 e 3 do art. 2º da Lei 65/77 |
Pré-aviso de greveA greve é comunicada por um pré-aviso, sempre por escrito ou através dos órgãos da comunicação social, dirigida à entidade empregadora ou associação patronal e ao Ministério da Qualificação e do Emprego. |
Prazos do pré aviso de greve
-5 dias -10 dias no caso de empresas que se |
Piquetes de grevePodem ser organizados pela associação sindical ou pela comissão de greve para persuadir por meios pacíficos os/as trabalhadores/as a aderirem à greve. |
destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis |
Proibição de substituição de grevistas:Desde a data de anúncio da greve a entidade patronal não pode admitir novos/as trabalhadores/as, nem substituir grevistas por trabalhadores/as que nessa data não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço |
É nulo ou de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, |
Efeitos da greve. Os/as trabalhadores/as perdem o direito à retribuição e ficam desvinculados/as dos deveres de subordinação e assiduidade (suspensão do contrato de trabalho).A greve não prejudica a antiguidade e os efeitos dela decorrentes. |
prejuízo ou discriminação por motivo de adesão ou não à greve |
Prestação de serviços mínimos durante a greve· Correios e telecomunicações· Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos · Salubridade pública, incluindo a realização de funerais · Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis · Abastecimento de águas · Bombeiros · Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis. |
Os trabalhadores /as estão obrigados a assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis.
Mas estes serviços mínimos têm que ser estudados e determinados em concreto |
IV
INFORMAÇÃO E PROPAGANDA SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO | |
O que diz a lei | Observações |
Direito de afixaçãoOs/as delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em lugar apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e de interesse para os/as trabalhadores/as. |
Dec. Lei 215-B/75 |
Direito de distribuiçãoOs/as delegados/as sindicais podem proceder à distribuição no interior da empresas de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos/as trabalhadores/as, desde que não prejudiquem a laboração normal da empresa . |
art. 31º |
V
INSTALAÇÕES PARA A ACTIVIDADE SINDICAL | |
O que diz a lei | Observações |
Direito a um local para o exercício das funções sindicais1 – Empresas com menos de 150 trabalhadores/asSempre que os/as delegados/as sindicais o requeiram, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos/as delegados/as um local apropriado para o exercício das suas funções 2 – Nas empresas com 150 ou mais trabalhadores/as Desde que seja requerido pelos/as delegados/as sindicais, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição a título permanente um local apropriado para o exercício das funções sindicais, situado no interior da empresa ou na sua proximidade. |
Dec. Lei 215-B/75
nºs 1 e 2 do art. 30 |
VI
DIREITO DE INTERVENÇÃO DOS/AS DELEGADOS/AS, COMISSÕES SINDICAIS E INTERSINDICAIS | |
O que diz a lei | |
Actividade sindical no interior da empresa:Os/as trabalhadores/as e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa através dos/as delegados/as sindicais, comissões sindicais e intersindicais. |
DL. 215 B/75 de 30 de Abril
art. 25º |
Despedimentos colectivosIntervenção da Comissão Intersindical ou sindical quando não existe Comissão de trabalhadores |
D/L 64A/89 de 27 de Fev.
art. 17º e 18º |
Extinção do posto de trabalhoIntervenção da Comissão Intersindical ou sindical quando não existe Comissão de trabalhadores |
D/L 64A/89 de 27 de Fev.
art. 28º e 29º |
Inadaptação do trabalhadorIntervenção da Comissão Intersindical ou Sindical quando não existe Comissão de Trabalhadores |
D/L 400/91 de 16 de Out.
art. 4º e 5º |
Elaboração do mapa de fériasNa elaboração do mapa de férias intervêm a Comissão de Trabalhadores, a Comissão Sindical ou Intersindical ou os delegados/as pela ordem indicada. |
D/L 874/76 de 28 de Dez.
art. 8º, nº 2 |
Formação profissionalOs/as trabalhadores/as e seus representantes devem ser consultadosrelativamente aos planos de formação anuais e plurianuais a serem executados nas empresas |
D/L 405/91 de 16 de Out. art. 7 alínea d) |
VII
LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO | |
Direito | Observ /Legislação |
LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO· Os/as trabalhadores/as podem inscrever-se livremente num sindicato que na área da sua actividade represente as suas categorias profissionais.
· Todo/a o/a trabalhador/a é livre de sair do sindicato. |
Dec. Lei 215/B
art. 16º |
É PROIBIDO E CONSIDERADO NULO OU DE NENHUM EFEITO:· Condicionar o acesso ao emprego de um/a trabalhador/a à filiação ou não num sindicato;
· Despedir, transferir ou prejudicar um/a trabalhador/a por estar sindicalizado. |
|
FORMAS DE QUOTIZAÇÃO· O/a trabalhador/a associado/a de um sindicato tem o dever de pagar a quota estabelecida nos estatutos.
· O pagamento pode ser feito por desconto directo no salário desde que exista um acordoentre as associações patronais e as associações sindicais (Acordos de Empresa, Acordos Colectivo de Trabalho, Contratos Colectivos de Trabalho), ou qualquer acordo entre a entidade patronal, o trabalhador(a) ou o seu sindicato. · Se a empresa não fizer o desconto directo ou se o(a) trabalhador(a) preferir, a quota pode ser paga pelo(a) trabalhador(a) directamente no sindicato, junto de delegados/as, dirigentes sindicais ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo sindicato, Banco CTT ou cobrador. Neste caso deve ser garantido aos associados/as um documento que garanta o pagamento da quota. Em todos os casos deve ser distribuído ao novo/a sócio/a o cartão de associado/a rapidamente. |
O/a trabalhador/a precisa dar por escrito a sua autorização para ser efectuado o desconto directo pela entidade patronal |
VIII
REUNIÕES PARA ACTIVIDADE SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO | |
O que diz a lei | Legisl./ Observ. |
Direito a reunir dentro do horário de trabalho· Os/as trabalhadores/as têm direito a reunir até ao máximo de 15 hs por ano.· Os/as trabalhadores/as da empresa podem ainda reunir dentro do horário normal de trabalho mais 15 horas quando convocados pela Comissão de Trabalhadores. · As horas ocupadas em plenário contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo. |
DL 215-B/75
art. 27 Lei 46/79 art. 21º |
Direito de reunir no local de trabalho, fora do horário normal de trabalhoOs/as trabalhadores/as podem reunir-se fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração da empresa no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar. |
DL 215-B/75
art. 26º |
Quem pode convocar as reuniões:1 – Dentro do horário de trabalho· A Comissão Intersindical. · A Comissão Sindical, quando não exista comissão Intersindical. · A Comissão de Trabalhadores. 2 – Fora do horário de trabalho · Pela comissão intersindical ou sindical ou por um terço ou 50 trabalhadores/as. |
DL 215-B/75
art. 26º e 27º |
Comunicação da data e hora de realização das reuniões com afixação obrigatória das respectivas convocatórias:· À entidade patronal,· Aos trabalhadores/as |
A antecedência da comunicação tem que ser no mínimo de um dia |
Participação na reunião de dirigentes das organizações sindicais respectivas e que não trabalham na empresa.Podem participar nas reuniões desde que comuniquem à entidade patronal no mínimo com 6 horas de antecedência |
DL 215-B/75
Art. 28 |
IX
PROTECÇÃO DOS/AS DIRIGENTES E DELEGADOS/AS SINDICAIS | |
O que diz a lei | Observ./legislação |
Transferência de delegados/as sindicais· Os/as delegados/as sindicais não podem ser transferidos/as de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da direcção do sindicato. |
Dec. Lei 215-B/ 75
art. 34 |
Despedimento de representantes sindicais promovido pela entidade patronal· No caso de despedimento de representantes sindicais, a entidade patronal tem que enviar para o sindicato:Þ cópia da comunicação da intenção de despedimento; Þ cópia da nota de culpa Þ cópia integral do processo, após conclusão das diligências probatórias · O sindicato depois de receber estas comunicações tem cinco dias úteis para apresentar o ser parecer fundamentado · A decisão sobre o despedimento deve ser comunicado também ao sindicato. |
DL 64-A/89
art. 10 |
Protecção nos casos de despedimento colectivo· Os/as representantes sindicais quando em efectividade de funções à data do despedimento têm preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma secção e categoria.· Se esta preferencia não for observada ou se não existir prova de justa causa o/a representante dos/as trabalhadores/as pode optar por: Þ A reintegração na empresa ou Þ Dois meses de remuneração base por cada ano ou fracção de antiguidade, nunca inferior à retribuição de 12 meses |
DL 64-A/89
art. 23 nº 4 DL. 215-B/75 nº 2 do art. 24º |
Natureza urgente das acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais· As acções para impugnar o despedimento de representantes sindicais têm natureza urgente. |
DL 64-A/89
nº 6 do art. 12º |
Suspensão de despedimento de representantes sindicais· Depois de receber a notificação do despedimento o/a representante sindical tem 5 dias úteis para requerer a suspensão do despedimento que deve ser decretada a menos que o tribunal conclua pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa. |
DL 64-A /89
nº 3 do art. 14º |