Segurança Social
I   – Pré-reforma

II  – Reforma

III – Subsídio de desemprego

· Quadro de duração dos subsídios de desemprego e social de desemprego.

IV – Subsídio de doença

Os direitos da segurança social foram sendo conquistados ao longo do tempo, e nesta área foi determinante a luta dos povos no mundo contra a miséria, as más condições de vida em geral, a repartição injusta de rendimentos entre as diferentes classes sociais.

A doença, o desemprego e a velhice provocavam a fome e a miséria nas famílias operárias no séc. XIX e princípios deste séc. Na verdade não tinham qualquer capacidade de poupar o que quer que fosse dos magros rendimentos do trabalho para garantir os dias difíceis:

· os salários eram abaixo do nível sobrevivência,

· as crianças que resistiam à morte precoce tinham mesmo que trabalhar para comer, porque o salário dos pais não cobria o sustento das famílias muito menos a sua educação

· a doença dizimava os adultos enfraquecidos por uma alimentação deficiente, horários e condições de trabalho desumanos, condições de habitação degradadas e sem infra-estruturas.

A história do Movimento Sindical Português demonstra que as primeiras associações criadas pelos/as trabalhadores/as nas primeiras décadas do séc. XIX foram associações de socorros mútuos. Aí os/as trabalhadores/as ganharam experiência associativa, discutiram os seus problemas e procuraram soluções, aprenderam a trabalhar colectivamente e construíram a solidariedade de classe determinante para a evolução dessas associações para associações de classe, os sindicatos. Ainda hoje continuam a existir algumas dessas associações em muitas regiões do País.

Em Portugal, apesar de algumas promessas da 1ª República que não chegaram a concretizar-se, só depois do fim da 2ª guerra mundial, com a derrota do fascismo na Europa, se deram alguns passos na conquista dos direitos da segurança social. No entanto a consagração definitiva destes direitos e sua abrangência a todos/as os/as trabalhadores/as e população são uma das maiores conquistas sociais do 25 de Abril de 1974.

A STHA defende os princípios da universalidade, igualdade, solidariedade, eficácia e participação e o papel efectivo do estado no desenvolvimento de sistema de Segurança Social. Por outra lado as transformações ocorridas na família, o envelhecimento da população e diminuição da entrada de jovens no mercado ou a sua entrada mais tardia, os riscos globais que atingem toda a população bem como as fugas e dívidas à segurança social exigem que se repense o sistema de financiamento, porque não é justo que o sistema seja financiado quase só com base nos salários dos/as trabalhadores/as.

1911 – Regulamentada a organização e administração geral da assistência pública.

1928 – Seguro social na invalidez e na velhice

1975 – Subsídio de desemprego

1980 – Pensão Social para os idosos em situação de carência.

I

PRÉ – REFORMA
O QUE DIZ O DL 261/91 DE 25 DE JULHO Observações
O que é a pré-reforma

·  · Situação do/a trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos, suspende ou reduz a prestação de trabalho por acordo com a empresa, mas continuando a manter o vínculo laboral.
·  · A prestação de pré-reforma a receber, estabelecida por acordo, não pode ser superior à remuneração que recebia no activo nem inferior a 25% da mesma, e é anualmente actualizada em percentagem igual ao aumento que se previa se estivesse ao serviço
·  · Sobre a prestação recebida efectua descontos para a Segurança Social, embora com taxas contributivas menos elevadas.

 
Como se processa o acordo de pré-reforma 

· O acordo tem que ser escrito e assinado por ambas as partes, devendo conter o seguinte:

·  * data do início da pré-reforma

·  * montante da prestação

·  * forma de organização do tempo de trabalho em caso de redução da prestação de trabalho

·  · No caso da entidade patronal não pagar culposamente a prestação ou o atraso for superior a 30 dias, o trabalhador tem direito a:

·  * retomar o pleno exercício das funções sem prejuízo da antiguidade

·  * fazer cessar o contrato com justa causa, recebendo uma indemnização correspondente ao montante das prestações da pré-reforma até à idade da reforma

 
O direito a trabalhar mesmo em situação de pré-reforma

·  · O/a trabalhador/a pode em regra exercer outra actividade remunerada No entanto se a empresa com a qual o/a trabalhador/a celebrou o acordo estiver a ter comparticipação financeira do Instituto de Emprego e Formação profissional, esta comparticipação será deduzida dos rendimentos do trabalho auferidos pelo/a trabalhador/a no exercício de outra actividade profissional.

 

 

II

Reforma – Pensões de velhice e invalidez
O que diz o Dec. Lei 329/93 de 25 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 9/99, de 8 de Janeiro Observ.
Tem direito a pensão por velhice os beneficiários da Segurança Social

·  · Que tenham atingido os 65 anos de idade, sem prejuízo do regime da flexibilização de idade da reforma e do regime da antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração

· Que tenham pago contribuições para a segurança social pelo menos 15 anos civis seguidos ou interpolados

Art. 20, 21, 22 e 23

Cada ano civil tem que ter pelo menos 120 dias com registo de remunerações

Flexibilização da idade da reforma

Têm direito a requerer antecipadamente a pensão por velhice os beneficiários

· Que tenham idade igual ou superior a 55 anos

· Que a data em que completarem 55 anos tenham 30 anos civis de contribuições

DL 9/99, de 8 de Janeiro
Todos os beneficiários têm o direito a requerer a pensão por velhice em idade igual ou superior a 65 anos e terão a bonificação desta pensão aqueles

· Que tenham idade igual ou superior a 65 anos

· Ao completarem 65 anos de idade, tenham 40 anos civis de contribuições no regime geral

 
Antecipação da idade da reforma nas situações de desemprego de longa duração

· Para os 60 anos, os benefícios que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 55 anos e 15 civis de contribuições

· Para os 55 anos, os beneficiários que à data do desemprego tenham idade ou superior a 50 anos e pelo menos 20 anos de contribuições ( neste caso, com redução da pensão)

DL 119/99, de 4 de Abril (regime de subsídio de desemprego)
Tem direito a pensão por invalidez os/as beneficiários/as da Segurança Social

·  · Que sofram incapacidade permanente física ou mental certificada, da qual não seja de presumir recuperação nos próximos três anos, e que por esse facto não podem auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

·  · Que tenham pago contribuições para a segurança social pelo menos 5 anos civis seguidos ou interpolados

·  · Quando os beneficiários permanecem com baixa médica por 1095 dias, têm direito à pensão provisória por invalidez, que passa a pensão por invalidez se esta for comprovada.

Nos anos com menos de 120 dias podem acumular-se os dias e cada grupo de 120 dias conta como 1 ano civil.

art.s 16 e 17

O pagamento das prestações tem início 

·  · A pensão de velhice é devida desde a data de apresentação do requerimento, ou na data indicada pelo beneficiário caso apresente o requerimento antecipadamente como a lei permite.
·  · A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou da data que a comissão determinar mas nunca antes da apresentação do requerimento ou da promoção de verificação de incapacidade

art.s 50, 51 e 31 a 39

Os delegados sindicais tem um papel importante na denúncia e intervenção nos casos de trabalhadores em

situação precária

O que é importante para a atribuição e para o cálculo do montante das pensões de reforma

·  · O tempo que o/a beneficiário/a pagou contribuições.

·  · O valor dos salários pagos ao trabalhador/a sobre os quais incidiram contribuições nos últimos 15 anos de vida activa.

ou irregular Para que a entidade patronal efectue o inscrição e pagamento à segurança social
Podem acumular-se pensões com rendimentos de trabalho

·  · No caso da pensão por invalidez esta acumulação tem limites estabelecidos por lei – Não pode ultrapassar a remuneração de referência para o cálculo da pensão

art.s 57 a 60

 

Fórmula para calcular o valor da pensão

Valor da pensão = remuneração média X taxa global de formação de pensão

Elementos que são considerados para o cálculo Fórmula Explicação sobre as fórmulas 

Como se calculam

Remuneração média

140

R= Soma das remunerações dos 10 melhores dos últimos 15 anos

Estas remunerações são actualizadas de acordo com tabelas publicadas todos os anos pelo governo. Assim, por exemplo em 1995 uma remuneração de 1973 é revalorizada em 25,74 % .

140 = 14 meses x 10 anos

Taxa global de formação de pensão Anos civis com contribuição X 2

(Ver ficha anterior sobre explicação do ano civil )

Multiplicam-se os anos civis completos por 2. Por exemplo se a pessoa trabalhou 35 anos completos a sua taxa é de 70 %

Taxa mínima é 30%

Taxa máxima é 80%.

Assim é preciso trabalhar e efectuar contribuições durante 40 anos para se ter direito ao máximo da pensão

Como se pode verificar a pensão que cada trabalhador/a vai receber na sua velhice ou invalidez vai depender da sua situação no emprego enquanto na vida activa

·  · O/a trabalhador /a que anda anos e anos com empregos precários, que alterna períodos de emprego precário com períodos de desemprego, vai ser prejudicado, porque normalmente recebe salários baixos e o subsídio de desemprego ou os períodos sem subsídio vão ter implicações na remuneração média e na taxa global de formação da pensão.
·  · Os baixos salários vão também baixar a remuneração média
·  · As situações de exclusão precoce do emprego de homens e mulheres a partir dos 40 ou 50 anos, ou as situações de pré-reforma ou precariedade de emprego vão ter também grande influência no valor da pensão pois são os 15 últimos anos de registo de remunerações que entram no cálculo do valor das pensões.

Fórmula para calcular o valor da pensão antecipada

Valor da pensão antecipada = valor da pensão a que o beneficiário tem direito na idade legal X factor de redução

Elementos que considerados para o cálculo Fórmula Explicação
Taxa global de redução Taxa anual de redução

X

N.º de anos de antecipação

· Taxa anual de redução = 4,5%

· N.º de anos de antecipação = Idade legal da reforma – idade que se requer pensão antecipada

Se aos 55 anos o benefício tiver mais de 30 anos de contribuições, o n.º de anos de antecipação a considerar é reduzido de um por cada período de 3 anos que excede os 30.

Factor de redução 1-x x = Taxa global de redução

 

Fórmula para calcular o valor da pensão bonificada

Valor da pensão bonificada = valor da pensão a que o beneficiário tem direito na idade legal X factor de bonificação

Elementos que considerados para o cálculo Fórmula Explicação
Taxa global de bonificação Taxa anual de bonificação

X

N.º de anos além dos 65

Taxa anual de bonificação = 10%

· N.º de anos de contribuições cumpridas entre os 65 e os 70 anos, não se contando o ano civil em que se completam os 65 anos, nem os anos com entrada de contribuições por períodos inferiores a 120 dias

Factor de bonificação 1+y y = Taxa global de bonificação

 

III

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
DL 119/99, de 14 de Abril Observ.
Atribuição do subsídio de desemprego

· Têm direito os/as trabalhadores/as em situação de desemprego involuntário ou equiparado que tenham trabalhado por conta de outrém e descontado para a Segurança Social durante 540 dias num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho e estejam inscritos no centro de emprego da área da sua residência.

art. 13º, 14º, 15º e 16º
Valor do subsídio de desemprego

· 65% da remuneração média definida por R/360, em que R corresponde ao total das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2º mês que antecede a data do desemprego.

Não pode ser superior ao triplo de remuneração mínima mais elevada garantida por lei nem inferior a essa remuneração mínima.

art. 22º e 23º
Como requerer o subsídio de desemprego

· No prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, o/a trabalhador/a deve inscrever-se no centro de emprego da área da sua residência

· No mesmo prazo deve apresentar o requerimento para o subsídio de desemprego na instituição de segurança social a que pertence apresentando:

·  * a declaração de despedimento
·  * a declaração do centro de emprego
·  · O prazo máximo de 90 dias pode ser alargado em caso de baixa por doença (se for superior a 30 dias tem de ser confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades), licença por maternidade ou paternidade, serviço militar ou cívico, exercício de função de interesse público, prisão ou em caso de passagem de declaração da situação de desemprego pela Inspecção Geral de Trabalho quando a empresa recusa.

art. 61º a 65º
Perde-se o direito ao subsídio de desemprego quando:

·  · Se recusa um emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional

·  · Se falta pela 2º vez injustificadamente a uma convocação do Centro de Emprego
·  · Se utilizam meios fraudulentos para conseguir o subsídio.
·  · Se falta injustificadamente à convocação da Instituição de Segurança Social para receber o subsídio presencialmente

art. 43º

 

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
DL 119/99, de 14 de Abril Observ.
Atribuição do subsídio de desemprego

· Têm direito os trabalhadores em situação de desemprego involuntário que tenham trabalhado por contra de outrém e descontado para a segurança social durante 180 dias num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, desde que os rendimentos mensais per capita do respectivo agregado familiar não sejam superiores a 80% do salário mínimo nacional

Valor do subsídio social de desemprego

· Beneficiários com agregado familiar qualquer que seja a sua dimensão:

* 100% do salário mínimo nacional

· Beneficiários isolados:

* 80 % do salário mínimo nacional

art. 16º e 18º

O fundamental é o tempo de desconto para a segurança social, qualquer que seja a situação de trabalhador por conta de outrem

art. 24º

 

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO PARCIAL
DL 119/99, de 14 de Abril Observ.
Atribuição do subsídio de desemprego

· Têm direito os trabalhadores que estejam a receber subsídio de desemprego que celebrem contrato de trabalho a tempo parcial, com duração semanal entre 20% e 75% do período normal de trabalho a tempo inteiro, desde que a remuneração do trabalho seja inferior ao montante do subsidio de desemprego

Valor do subsídio social de desemprego

· Diferença entre o valor do subsidio de desemprego acrescida de 25% e o montante da remuneração do trabalho a tempo parcial

art. 21º

art. 27º

 

Duração do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego inicial

Idade do desempregado ( à data do requerimento) Duração
Menos de 30 anos 12 meses
Igual ou superior a 30 e menos de 40 anos 18 meses
Igual ou superior a 40 e menos de 45 anos 24 meses
45 anos ou mais (*) 30 meses

(*) Nesta situação (45 anos ou mais) os períodos de concessão são acrescidos de 2 meses por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos civis anteriores ao desemprego (pode atingir, no máximo, 38 meses de duração).

Duração do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Idade do desempregado ( à data em que cessou o subsidio de desemprego) Duração
Menos de 30 anos 6 meses
Igual ou superior a 30 e menos de 40 anos 9 meses
Igual ou superior a 40 e menos de 45 anos 12 meses
Mais de 45 anos 15 meses

 

IV

SUBSÍDIO DE DOENÇA
DL 132/88 de 22 de Abril, alterado pelo DL 165/99, de 13 de Maio Observações
Atribuição do subsídio de doença

Têm direito ao subsidio de doença os trabalhadores por conta de outrém beneficiários do regime geral da segurança social que se encontrem em situação de doença e que:

· Tenham 6 meses civis seguidos ou interpolados de registo de contribuições

· Tenham cumprido 12 dias de trabalho efectivo com registo de contribuições nos 4 meses anteriores ao começo do mês que antecede a data da doença (índice de profissionalidade)

art. 9º a 11º

Durante o período de Baixa não se pode sair de casa

salvo autorização médica expressa

no documento de baixa.

Valor do subsídio de doença

·  · O valor do subsidio de doença corresponde a 65% da remuneração média diária calculada com base nas remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis anteriores ao 2º mês que antecede o início da situação de baixa.

Por exemplo, se o trabalhador fica de baixa em Maio, entram as remunerações registadas entre Setembro e Fevereiro.

· No final de 365 dias de baixa não interrompidos, o subsidio passa a ser de 70% de remuneração média

· No caso da baixa por tuberculose, o subsidio é de 80% se o beneficiário tiver 2 pessoas a cargo, ou de 100% se tiver mais de 2 pessoas a cargo

art. 15º e 16º

No caso de uma nova Baixa se seguir à anterior nos 30 dias seguintes, o índice de profissionalidade pode ser substituido por registo de remuneração por equivalência

Início do subsídio de doença

· O pagamento do subsídio não abrange os 3 primeiros dias de baixa, excepto em caso de internamento hospitalar

art. 19º
Período máximo de atribuição do subsidio 

·  · O tempo de baixa seguida ou com intervalos inferiores a 60 dias não pode ultrapassar os 1095 dias. Nestes caso passa a receber a pensão provisória de invalidez até verificação da incapacidade permanente por junta médica.
·  · Se a junta médica não reformar o/a trabalhador/a precisa de ter 6 meses seguidos ou interpolados de registo de remunerações para ter novamente direito a baixa subsidiada.
·  · No caso de tuberculose o subsídio não tem limite de duração

art.21º