Higiene segurança e saúde
  I   – Direitos dos/as trabalhadores/as
II  – Eleição dos/as representantes dos/as trabalhadores/as
III – Organização das actividades de higiene e segurança
IV – Quadros explicativos. exames médicos. nº de representantes a eleger para CHSS

. Exemplo da utilização do método de Hondt

 

Legislação sobre Higiene Saúde e Segurança, novas possibilidade de organização e participação dos/as trabalhadores/as nos locais de trabalho

Desde sempre as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho foram uma preocupação dos trabalhadores/as e das suas organizações. Apesar dos avanços, da legislação que tem sido produzida ao longo do tempo, da formação que se tem vindo a fazer sobre esta matéria, trabalhar continua a ser uma actividade de risco como demonstram as estatísticas nacionais sobre esta matéria. A legislação recentemente publicada abre novas possibilidades de organização e participação dos trabalhadores, e estas potencialidades não podem deixar de ser aproveitadas em todos os locais de trabalho. Esta regulamentação, como qualquer outra que é favorável aos trabalhadores/as, só será aplicada se desenvolver capacidade de organização para exigir a sua aplicação. 1891 – Primeira regulamentação sobre protecção do trabalho de mulheres e crianças 1913 – Legislação que responsabiliza entidades patronais pelos riscos de acidentes de trabalho 1915 – Compilação e sistematização da legislação sobre higiene e segurança no trabalho

1936 – Publicação do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (1965 nova regulamentação

 

I

Direitos dos/as trabalhadores/as
O que diz a lei Observações
Direito à Higiene e Segurança no trabalho direito universal

· Todos/as os/as trabalhadores/as da empresa ou serviços, independentemente do vinculo de emprego têm que estar abrangidos por medidas de Higiene e Segurança no Trabalho que defendam a segurança e a saúde dos/as trabalhadores/as, com prioridade para as medidas de protecção colectiva.

São obrigações gerais da entidade patronal, entre outras:

– Na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, identificar os riscos e combatê-los na origem, eliminando ou limitando os seus efeitos;

– Proceder à avaliação dos riscos em todos os níveis da empresa e adoptar medidas de prevenção adequadas;

– Assegurar que a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nos locais de trabalho não constitui risco para a saúde dos trabalhadores;

– Dar prioridade à protecção colectiva em relação à protecção individual;

– Organizar o trabalho de modo a minimizar os efeitos nocivos do trabalho monótono e cadenciado;

– Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

– Tomar medidas relativas a primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores e identificar os responsáveis pela sua realização.

D.L. 441/91 de 14 de Novembro Directiva 89/391/CEE de 12 de Junho de 1989 O trabalho deve adaptar-se aos seres humanos e não o contrário. Os encargos em caso algum podem ser suportados pelos trabalhadores
Os trabalhadores têm direito a informação actualizada, em especial:

· No momento da admissão na empresa;

· Quando haja mudança de posto de trabalho ou de funções;

· Quando sejam introduzidos equipamentos novos ou alterados os existentes;

· Quando seja adoptada uma nova tecnologia;

· Quando as actividades realizadas envolvam trabalhadores de várias

empresas.

Esta informação deve versar sobre:

*Os riscos (a sinalização de segurança deve estar afixada nos locais de trabalho)

*As medidas de protecção e prevenção relativas quer ao posto de trabalho, quer à empresa ou serviço em geral

*As medidas em caso de perigo grave e eminente

*As medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores e a indicação de quais os/as trabalhadores/as ou os serviços encarregados de as pôr em prática

As instruções nas máquinas e nos materiais que manuseiam devem ser em português
Direito à formação

· Os/as trabalhadores/as devem ter a formação adequada e suficiente tendo em conta as funções e o posto de trabalho

Esta formação deve realizar-se de preferencia durante o horário de trabalho
Direito de afastamento do posto e local de trabalho em caso de perigo iminente e grave sem ser prejudicado por isso

 

II

Eleição e direitos de representantes de trabalhadores/as
Eleição de representantes dos/as trabalhadores/as – mandatos de 3 anos

· A votação é feita por voto directo e secreto

Os eleitos são determinados pelo método de Hondt (ver explicação no fim)

· Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais com trabalhadores associados na empresa ou listas subscritas no mínimo por 20% dos trabalhadores da empresa

· Nenhum trabalhador pode integrar nem subscrever mais que uma lista

· Cada lista tem que apresentar tantos candidatos efectivos e tantos suplentes quantos o nº de representantes possíveis para a empresa

DL 441/91 de 14 de Novembro
Direitos dos representantes dos trabalhadores/as

· Crédito de 5 horas por mês (não cumulável com outros, créditos por pertencer a outras estruturas representativas);

· Ser informado sobre os riscos, bem como sobre as medidas e actividades de prevenção e protecção relativas à empresa em geral e a cada posto de trabalho ou função;

· Receber formação adequada;

· Gozar de licença para formação nesta área, com ou sem retribuição, conforme a entidade formadora atribua ou não subsídio específico de formação;

· Acompanhar as visitas da Inspecção Geral de Trabalho ou outra autoridade competente e formular as observações que entender necessárias por ocasião destas visitas;

· Solicitar a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho ou outra autoridade competente se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes para garantir a segurança e saúde no local de trabalho; Ser previamente consultados, em tempo útil, designadamente sobre:

· A avaliação dos riscos

· As medidas de higiene e segurança a adoptar

· Quaisquer medidas que possam ter repercussões sobre a segurança e saúde no trabalho

· A designação dos trabalhadores responsáveis pelas medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação, sua formação e material disponível;

· Programa a organização da formação no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho.

DL 441/91Convenção 155 da OIT Directiva 89/391/CEE de 12 de Junho

 

Ficha 3

A organização das actividades de Higiene e Segurança no local de trabalho

DL 26/94 de 1 de Fevereiro

(alteração pela L 7/95, de 29 de Março, e pelo DL 109/2000, de 30 de Junho)

O que diz a lei Observações
Responsabilidade pelas actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

· A organização de serviços de SHST é da responsabilidade da entidade patronal e devem garantir, entre outros:

– A identificação e avaliação dos riscos

– O planeamento e programação de medidas de prevenção a adoptar na empresa

– A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores

– Organização de todos os meios destinados à protecção e prevenção e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente

– Prestação de informação e formação sobre os riscos e as medidas de protecção e prevenção

– Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho

– Análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

– Coordenação de inspecções internas de segurança

– Manutenção de registos actualizados sobre vários elementos relevantes para a situação da empresa no domínio de SHST

Os trabalhadores têm o dever de cooperar: -Tomar conhecimento da informação -Comparecer nos exames médicos – Dar as informações estritamente necessárias sobre a sua aptidão física e psíquica para o trabalho

Modalidades de serviços a adoptar pelas empresas
· Serviços internos criados pela empresa, exclusivamente com trabalhadores/as da empresa e funcionando sob o seu enquadramento hierárquico;· Serviços interempresas criados por várias empresas para utilização comum por acordo escrito, e aprovado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

· Serviços externos contratados pela empresas, mediante contrato escrito, com comunicação ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho até 30 dias depois do início da actividade da entidade prestadora de serviços

* As entidade prestadoras de serviços externos têm que ser autorizadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

· Os serviços devem ser dirigidos e acompanhados por técnicos(as) com curso superior e formação específica

Tipo de Serviços: -Prevenção e protecção -Higiene e segurança -Medicina do trabalho -Saúde ocupacional -Primeiros socorros -Luta contra incêndio -Evacuação dos trabalhadores -Perigo grave e imediato

 

Quadros explicativos

 

Exames médicos

Art. 19º DL 26/94 de 1 de Fevereiro

(na redacção da L 7/95, de 29–3, e do DL 109/2000, de 30–6)

Nº de representantes a eleger segundo dimensão da empresa DL 441/91 de 14 de Novembro
Exame na altura da admissão Antes do início da prestação do trabalho ou, em caso de urgência na admissão, nos 10 dias seguintes Empresas com menos de 61 trabalhadores/as 1

representante

 

Exames

Anuais para menores de 18 anos e maiores de 50 anos Empresas de 61 a 150 trab. 2 representantes
periódicos De dois em dois anos para todos os outros trabalhadores Empresas de 151 a 300 trab. 3 representantes
Quando o/a trabalhador/a regressa ao trabalho depois de uma baixa superior a 30 dias Empresas de 301 a 500 trab. 4

representantes

Exame ocasionais No caso de alterações substanciais nos meios, ambiente e organização do trabalho com eventuais efeitos nocivos para a saúde Empresas de 501 a 1000 trabalhadores/as 5 representantes
Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores/as 6

representantes

Empresas com mais de 1500 trabalhadores/as 7

representantes

 

Explicações sobre o método de Hondt:

(só se utiliza no caso de se candidatar às eleições mais que uma lista)

1 – Dividem-se os votos obtidos por cada lista 1, 2, 3, 4,5 ….n (em que n representa o nº de representantes a eleger)

Exemplo: Empresa com 520 trabalhadores/as onde se candidatam 3 listas devem ser eleitos 5 representantes.

A lista A recolheu 88 votos; a lista B recolheu 320 votos; a lista C recolheu 79 votos

 

Votos divididos por
Listas 1 2 3 4 5
A 88 44 29,3 22 17,6
B 320 160 106,6 80 64
C 79 39,5 26,3 19,75 15,8

2 – Colocam-se estas divisões por ordem decrescente até ao 5º lugar, ou seja: 320; 160; 106,2; 88; 80.

3 – Divide-se o nº de votos de cada lista pelo último número encontrado.

A 88/80 = 1 representante

B 320/80 = 4 representantes

C 79/80 = 0 representantes

 

Teríamos assim eleitos um representante da lista A e quatro da lista B