Higiene segurança e saúde |
I – Direitos dos/as trabalhadores/as II – Eleição dos/as representantes dos/as trabalhadores/as III – Organização das actividades de higiene e segurança IV – Quadros explicativos. exames médicos. nº de representantes a eleger para CHSS . Exemplo da utilização do método de Hondt |
Legislação sobre Higiene Saúde e Segurança, novas possibilidade de organização e participação dos/as trabalhadores/as nos locais de trabalho
Desde sempre as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho foram uma preocupação dos trabalhadores/as e das suas organizações. Apesar dos avanços, da legislação que tem sido produzida ao longo do tempo, da formação que se tem vindo a fazer sobre esta matéria, trabalhar continua a ser uma actividade de risco como demonstram as estatísticas nacionais sobre esta matéria. A legislação recentemente publicada abre novas possibilidades de organização e participação dos trabalhadores, e estas potencialidades não podem deixar de ser aproveitadas em todos os locais de trabalho. Esta regulamentação, como qualquer outra que é favorável aos trabalhadores/as, só será aplicada se desenvolver capacidade de organização para exigir a sua aplicação. 1891 – Primeira regulamentação sobre protecção do trabalho de mulheres e crianças 1913 – Legislação que responsabiliza entidades patronais pelos riscos de acidentes de trabalho 1915 – Compilação e sistematização da legislação sobre higiene e segurança no trabalho
1936 – Publicação do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (1965 nova regulamentação
I
Direitos dos/as trabalhadores/as | |
O que diz a lei | Observações |
Direito à Higiene e Segurança no trabalho direito universal
· Todos/as os/as trabalhadores/as da empresa ou serviços, independentemente do vinculo de emprego têm que estar abrangidos por medidas de Higiene e Segurança no Trabalho que defendam a segurança e a saúde dos/as trabalhadores/as, com prioridade para as medidas de protecção colectiva. São obrigações gerais da entidade patronal, entre outras: – Na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, identificar os riscos e combatê-los na origem, eliminando ou limitando os seus efeitos; – Proceder à avaliação dos riscos em todos os níveis da empresa e adoptar medidas de prevenção adequadas; – Assegurar que a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nos locais de trabalho não constitui risco para a saúde dos trabalhadores; – Dar prioridade à protecção colectiva em relação à protecção individual; – Organizar o trabalho de modo a minimizar os efeitos nocivos do trabalho monótono e cadenciado; – Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; – Tomar medidas relativas a primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores e identificar os responsáveis pela sua realização. |
D.L. 441/91 de 14 de Novembro Directiva 89/391/CEE de 12 de Junho de 1989 O trabalho deve adaptar-se aos seres humanos e não o contrário. Os encargos em caso algum podem ser suportados pelos trabalhadores |
Os trabalhadores têm direito a informação actualizada, em especial:
· No momento da admissão na empresa; · Quando haja mudança de posto de trabalho ou de funções; · Quando sejam introduzidos equipamentos novos ou alterados os existentes; · Quando seja adoptada uma nova tecnologia; · Quando as actividades realizadas envolvam trabalhadores de várias empresas. Esta informação deve versar sobre: *Os riscos (a sinalização de segurança deve estar afixada nos locais de trabalho) *As medidas de protecção e prevenção relativas quer ao posto de trabalho, quer à empresa ou serviço em geral *As medidas em caso de perigo grave e eminente *As medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores e a indicação de quais os/as trabalhadores/as ou os serviços encarregados de as pôr em prática |
As instruções nas máquinas e nos materiais que manuseiam devem ser em português |
Direito à formação
· Os/as trabalhadores/as devem ter a formação adequada e suficiente tendo em conta as funções e o posto de trabalho |
Esta formação deve realizar-se de preferencia durante o horário de trabalho |
Direito de afastamento do posto e local de trabalho em caso de perigo iminente e grave sem ser prejudicado por isso |
II
Eleição e direitos de representantes de trabalhadores/as | |
Eleição de representantes dos/as trabalhadores/as – mandatos de 3 anos
· A votação é feita por voto directo e secreto Os eleitos são determinados pelo método de Hondt (ver explicação no fim) · Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais com trabalhadores associados na empresa ou listas subscritas no mínimo por 20% dos trabalhadores da empresa · Nenhum trabalhador pode integrar nem subscrever mais que uma lista · Cada lista tem que apresentar tantos candidatos efectivos e tantos suplentes quantos o nº de representantes possíveis para a empresa |
DL 441/91 de 14 de Novembro |
Direitos dos representantes dos trabalhadores/as
· Crédito de 5 horas por mês (não cumulável com outros, créditos por pertencer a outras estruturas representativas); · Ser informado sobre os riscos, bem como sobre as medidas e actividades de prevenção e protecção relativas à empresa em geral e a cada posto de trabalho ou função; · Receber formação adequada; · Gozar de licença para formação nesta área, com ou sem retribuição, conforme a entidade formadora atribua ou não subsídio específico de formação; · Acompanhar as visitas da Inspecção Geral de Trabalho ou outra autoridade competente e formular as observações que entender necessárias por ocasião destas visitas; · Solicitar a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho ou outra autoridade competente se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes para garantir a segurança e saúde no local de trabalho; Ser previamente consultados, em tempo útil, designadamente sobre: · A avaliação dos riscos · As medidas de higiene e segurança a adoptar · Quaisquer medidas que possam ter repercussões sobre a segurança e saúde no trabalho · A designação dos trabalhadores responsáveis pelas medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação, sua formação e material disponível; · Programa a organização da formação no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho. |
DL 441/91Convenção 155 da OIT Directiva 89/391/CEE de 12 de Junho |
Ficha 3
A organização das actividades de Higiene e Segurança no local de trabalho
DL 26/94 de 1 de Fevereiro (alteração pela L 7/95, de 29 de Março, e pelo DL 109/2000, de 30 de Junho) |
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O que diz a lei | Observações |
Responsabilidade pelas actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
· A organização de serviços de SHST é da responsabilidade da entidade patronal e devem garantir, entre outros: – A identificação e avaliação dos riscos – O planeamento e programação de medidas de prevenção a adoptar na empresa – A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores – Organização de todos os meios destinados à protecção e prevenção e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente – Prestação de informação e formação sobre os riscos e as medidas de protecção e prevenção – Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho – Análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais – Coordenação de inspecções internas de segurança – Manutenção de registos actualizados sobre vários elementos relevantes para a situação da empresa no domínio de SHST |
Os trabalhadores têm o dever de cooperar: -Tomar conhecimento da informação -Comparecer nos exames médicos – Dar as informações estritamente necessárias sobre a sua aptidão física e psíquica para o trabalho |
Modalidades de serviços a adoptar pelas empresas· Serviços internos criados pela empresa, exclusivamente com trabalhadores/as da empresa e funcionando sob o seu enquadramento hierárquico;· Serviços interempresas criados por várias empresas para utilização comum por acordo escrito, e aprovado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho; · Serviços externos contratados pela empresas, mediante contrato escrito, com comunicação ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho até 30 dias depois do início da actividade da entidade prestadora de serviços * As entidade prestadoras de serviços externos têm que ser autorizadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho · Os serviços devem ser dirigidos e acompanhados por técnicos(as) com curso superior e formação específica |
Tipo de Serviços: -Prevenção e protecção -Higiene e segurança -Medicina do trabalho -Saúde ocupacional -Primeiros socorros -Luta contra incêndio -Evacuação dos trabalhadores -Perigo grave e imediato |
Quadros explicativos
Exames médicos Art. 19º DL 26/94 de 1 de Fevereiro (na redacção da L 7/95, de 29–3, e do DL 109/2000, de 30–6) |
Nº de representantes a eleger segundo dimensão da empresa DL 441/91 de 14 de Novembro | ||
Exame na altura da admissão | Antes do início da prestação do trabalho ou, em caso de urgência na admissão, nos 10 dias seguintes | Empresas com menos de 61 trabalhadores/as | 1
representante |
Exames |
Anuais para menores de 18 anos e maiores de 50 anos | Empresas de 61 a 150 trab. | 2 representantes |
periódicos | De dois em dois anos para todos os outros trabalhadores | Empresas de 151 a 300 trab. | 3 representantes |
Quando o/a trabalhador/a regressa ao trabalho depois de uma baixa superior a 30 dias | Empresas de 301 a 500 trab. | 4
representantes |
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Exame ocasionais | No caso de alterações substanciais nos meios, ambiente e organização do trabalho com eventuais efeitos nocivos para a saúde | Empresas de 501 a 1000 trabalhadores/as | 5 representantes |
Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores/as | 6
representantes |
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Empresas com mais de 1500 trabalhadores/as | 7
representantes |
Explicações sobre o método de Hondt:
(só se utiliza no caso de se candidatar às eleições mais que uma lista)
1 – Dividem-se os votos obtidos por cada lista 1, 2, 3, 4,5 ….n (em que n representa o nº de representantes a eleger)
Exemplo: Empresa com 520 trabalhadores/as onde se candidatam 3 listas devem ser eleitos 5 representantes.
A lista A recolheu 88 votos; a lista B recolheu 320 votos; a lista C recolheu 79 votos
Votos | divididos | por | |||
Listas | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
A | 88 | 44 | 29,3 | 22 | 17,6 |
B | 320 | 160 | 106,6 | 80 | 64 |
C | 79 | 39,5 | 26,3 | 19,75 | 15,8 |
2 – Colocam-se estas divisões por ordem decrescente até ao 5º lugar, ou seja: 320; 160; 106,2; 88; 80.
3 – Divide-se o nº de votos de cada lista pelo último número encontrado.
A 88/80 = 1 representante
B 320/80 = 4 representantes
C 79/80 = 0 representantes
Teríamos assim eleitos um representante da lista A e quatro da lista B