Direitos vários |
I – Faltas
II – Férias III – Trabalhador(a) estudante |
Melhores salários e trabalho com direitos, condição fundamental para
o progresso e desenvolvimento social do País.
O trabalho exercido com direitos e não tratado como uma mercadoria igual às outras mercadorias, deve constituir o eixo principal da intervenção sindical .
Após o 25 de Abril os/as trabalhadores/as conquistaram importantes e fundamentais direitos. Mas tem-se verificado nas últimos décadas uma ofensiva do patronato contra esses direitos, sustentada por uma sofisticada campanha ideológica que procura fazer assimilar pelos/as trabalhadores/as valores que lhe são estranhos. Põe-se em causa os direitos colectivos, e procura-se fazer crer que os direitos individuais dos/as trabalhadores/as são entraves à modernização da economia, à viabilidade económica das empresas, à resolução dos problemas do País e ao crescimento do emprego.
A realidade mostra-nos pelo contrário que mais direitos, melhores salários, mais saúde e segurança, melhor qualidade de vida, mais ensino e qualificação acompanham as situações de desenvolvimento social e económico.
Enfraquecer, limitar ou negar os direitos é pôr em causa própria democracia. Os direitos dos/as trabalhadores/as são instrumentos de defesa do trabalho assalariado e são meios para limitar a exploração.
1891 – Regulamentada a idade de admissão de menores, horários de trabalho, trabalho nocturno e subterrâneo de menores e mulheres.
1937 – Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho(alterado em 66 e 69)
- garantias mínimas de protecção ao trabalhador/a
- Férias ainda que muito condicionadas
- Dias de descanso
- Protecção de mulheres menores
1974/75 – Direito a férias e subsídio e na generalidade da contratação colectiva reconhecido o direito ao 13º mês.
I
FALTAS | |
O que diz a lei DL 874/76 de 28-12 e DL 64-A/89 | Observações |
O que é considerado falta·É a ausência do/a trabalhador/a durante 1 dia completo de trabalho·As ausências inferiores a um dia são somadas até perfazerem um dia completo, e só neste caso contam como falta. |
DL 874/76
art. 22º |
Justificação de faltas·Quando o/a trabalhador/a sabe que vai faltar deve comunicar com 5 dias de antecedência·Quando faltar por motivos imprevistos deve comunicar logo que possível·As falsas declarações para justificar faltas constituem justa causa para despedimento ® DL 64-A/89 – art. 9º |
DL 874/76
art. 25º No caso de provado prejuízo grave para a empresa directamente resultante de falta injustificada, esta pode constituir causa de despedimento |
Consequências das faltas não justificadas·Não são pagas·Descontam na antiguidade·Infracção disciplinar grave – 3 dias seguidos ou 6 interpolados no período de um ano·Despedimento com justa causa –5 dias seguidos ou 10 interpolados no período de um ano |
O período de um ano não se reporta ao ano civil, mas ao período de 365 dias em que se verificou a 1ª falta |
Possibilidade de substituição de dias de férias pelos dias de faltas que determinam perda de retribuição·Cada dia de falta pode ser substituído por um dia de férias por opção do/a trabalhador/a·Tem sempre que ser salvaguardado no mínimo o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou 5 dias úteis no ano de admissão |
art. 28º |
Quadro de faltas justificadas
Faltas justificadas pagas | |
Motivo | duração |
Morte de conjugues, pais, sogros, filhos, enteados, padrasto ou madrasta, genro e nora | 5 dias seguidos |
Morte de irmãos, cunhados, avós, netos, bisavós, bisnetos ou pessoas que vivam em comunhão de vida ou habitação com o/a trabalhador/a | 2 dias seguidos |
Casamento | 11 dias seguidos excluindo dias de descanso |
Prestação de provas em estabelecimentos de ensino | Ver ficha direitos trabalhador estudante |
As faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal | |
A licença do pai por ocasião de nascimento de filho/a.
(primeiro mês após o nascimento da criança) |
5 dias úteis seguidos ou interpolados
(Lei nº142/99 de 31 de Agosto) |
Algumas faltas para cumprimento de obrigações legais |
Faltas justificadas mas não pagas | |
Motivo | Observações |
Algumas faltas para cumprimento de obrigações legais ou assistência inadiável a membros do agregado familiar. Se o impedimento se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão de trabalho por impedimento prolongado. | Muitos CCT reconhecem o direito a faltas justificadas e pagas para assistência a membros do agregado familiar |
Faltas dadas por motivo de acidente de trabalho | Se o/a trabalhador/a tiver direito a qualquer subsídio ou seguro |
As faltas dadas por motivo de doença | Se o/a trabalhador/a tiver direito a subsídio de doença |
II
FÉRIAS | |
O que diz lei: DL 874/76 de 28-12 com a redação do DL 397/91 de 16-10 | |
Duração
·O período de férias anual é de 22 dias úteis ·O período de férias pode ser gozado em vários períodos, desde que pelo menos um dos períodos seja no mínimo 10 dias úteis · O/a trabalhador/a pode optar por substituir alguns dias de férias em troca de retribuição desde que goze efectivamente 15 dias úteis de férias(nos casos de encerramento das empresas ou em substituição de faltas que implicam perda de retribuição). |
art. 4º
O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado a assiduidade ou efectividade de serviço |
Quando se adquire o direito a férias.
·Adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, e vence-se regra geral, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. |
Art. 3º |
Direito a Férias de trabalhadores/as no ano de admissão
·Trabalhadores/as admitido/as entre Janeiro e Junho têm direito a 8 dias úteis de férias após 60 dias de trabalho efectivo. ·Trabalhadores/as admitidos entre Julho e Dezembro só tem direito a férias após 6 meses completos de serviço e efectivo. |
Art. 3º |
A marcação das férias
·A Entidade Patronal é obrigada a elaborar um mapa de férias e a afixá-lo até 15 de Abril de cada ano. ·A marcação de férias deve resultar de mútuo acordo, mas se não houver acordo a entidade patronal pode elaborar o mapa de férias, consultando obrigatoriamente e pela ordem seguinte a CT, a CS, a CIS ou os/as delegados/as sindicais. ·A entidade Patronal pode encerrar a empresa para férias durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Poderá ainda encerrar por um período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido, se tal estiver previsto na convenção colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos/as trabalhadores/as |
art. 8º
No caso de não haver acordo as férias devem recair entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mas muitas convenções colectivas de trabalho dispõem períodos diferentes . |
Alteração da marcação do período de férias
Por razões imperiosas do funcionamento da empresa a entidade patronal pode adiar ou interromper as férias, desde que indemnize o trabalhador dos prejuízos de compromissos já assumidos na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada. |
Art. 9º
A interrupção de férias não pode prejudicar, porém o gozo seguido de metade do período de férias a que o trabalhador tenha direito |
FÉRIAS | |
O que diz lei: DL 874/76 de 28-12 e DL 397/91 de 16-10 | Observ |
Os trabalhadores/as com contratos a termo certo têm direito a férias
·Contratos inferiores a um ano(duração inicial ou renovada) Þ Tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho · Contratos iguais ou superiores a um ano(duração inicial ou renovada) O período de férias é igual ao dos/as trabalhadores/as efectivos |
art. 5º |
O direito a férias e a situação de doença
Se o/a trabalhador/a adoecer durante as férias ·Pode interromper as férias desde que informe a Entidade Patronal e apresente prova da sua situação de doença passada pelo hospital, médico da Segurança Social ou atestado médico (neste caso a entidade patronal pode fiscalizar através de um médico da sua confiança) ·Os dias de férias não gozadas por doença, compreendidos no mesmo período, prosseguem logo após a alta; os restantes serão objecto de acordo, mas se este não se verificar cabe à entidade patronal essa marcação, não estando já obrigada ao período legal compreendido entre 1/5 e 31/10. |
art. 12º |
Impedimento de gozo de férias
·É vedado à entidade patronal impedir o/a trabalhador/a de gozar férias. ·Se o fizer é obrigada a indemnizar, o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição do período em falta, que deverá ser gozado obrigatoriamente no 1º trimestre do ano seguinte |
art. 13º |
III
Direitos dos/as trabalhadores/as estudantes | |
O que diz a lei: Lei 116/97, de 4 de Novembro | Legisl./observ. |
Pode exigir os direitos de trabalhador/a estudante:
·Todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrém, que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou douturamento. Nota: Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante, aqueles que estando por ele abrangido, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário. ·Para isso tem que fazer prova : * da condição de estudante * do respectivo horário escolar * do aproveitamento no final de cada ano escolar ·Tem preferência em igualdade de condições com outros/as trabalhadores/as no preenchimento de cargos para que se ache habilitado/a em virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos |
A obtenção de cursos não obriga a Entidade Patronal à reclassificação profissional, mas deve ser proporcionada a promoção profissional adequada à valorização obtida. |
Direito a férias e licenças
·Podem marcar as férias de acordo com as necessidades escolares salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da empresa ·Podem gozar 15 dias de férias interpolados à sua escolha, salvo o caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou serviço ·Podem gozar em cada ano civil até 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer regalia, desde que os requeiram com antecedência de: ·48 horas – 1 dia de licença ·8 dias – 2 a 5 dias de licença ·1 mês – mais de 5 dias de licença |
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Isenções ou regalias nos estabelecimentos de ensino
·Os/as trabalhadores/as estudantes não estão obrigados: * A frequentar um número mínimo de disciplinas ou cadeiras, nem a regimes de prescrição *O seu aproveitamento escolar não pode depender da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira, nem a regimes de prescrição *As normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso |
Para usufruir dos direitos do estatuto de trabalhador/a estudante tem que apresentar prova da qualidade de trabalhador/a |
Quadro de facilidades de horário para frequência da aulas
Facilidades | Possibilidades de utilização | Observações |
Horários específicos | Elaboração de horários específicos com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e deslocações necessárias | A dispensa de horas de trabalho só ocorre no caso |
Dispensa até 3 horas semanais | Nos casos de horários de trabalho entre 20 e 29 horas semanais | de não ser possível ajustar o horário à |
Dispensa até 4 horas semanais | Nos casos de horários entre as 30 e as 33 horas semanais | frequência das aulas e deslocações |
Dispensa até 5 horas semanais | Nos casos de horários entre as 34 e as 37 horas semanais | Os diferentes regimes previstos devem ser |
Dispensa ate 6 horas semanais | Nos casos de horários igual ou superior a 38 horas semanais | acordados entre a entidade patronal, o/a trabalhador/a e seus representantes |
Trabalho por turnos | Se não for possível o ajustamento de horário o/a trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão e a possibilidade de frequência das aulas |
ATENÇÃO!
1 – O Horário de um trabalhador estudante não pode ser superior a 8 horas/dia e a 40 horas/semana incluindo o trabalhado suplementar (excepto em casos de força maior).
2 – Por acordo pode ser aplicado o regime de horário flexível, e , neste caso, o trabalhador tem direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de remuneração.
PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO
Dispensa de serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, nos seguintes termos: ·Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o de realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados ·No caso de provas em dias consecutivos ou de mais uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados ·Os dias de ausência não poderão exceder, porém um máximo de quatro por disciplina Consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam. |
CESSAÇÃO DE DIREITOS
·As dispensas de serviço para a frequência de aulas e para prestação de provas de avaliação cessam quando não houver aproveitamento no respectivo ano escolar em que foram utilizadas ·As restantes regalias cessam quando não houver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados ·No ano subsequente àquele em que perdem as regalias pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação do estatuto |
APROVEITAMENTO ESCOLAR
- Aproveitamento escolar = trânsito de ano ou aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário.
- Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente, doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais