CAPITULO I
Art.º 1.º
Denominação
- A Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária – ASCEF, é uma associação sócio profissional constituída pelos trabalhadores nela filiados, cuja função se enquadra em categorias de chefia intermédia, que exerçam a sua atividade profissional a nivel nacional ou local, nos transportes em caminho de ferro, infraestruturas, metro, ou noutros meios afins a estes.
- É também constituída pelos trabalhadores nela já filiados que passem às situações de pré-reforma ou equiparada e/ou reforma, que não exerçam outra atividade profissional.
Art.º 2.º
A Associação Sindical exerce a sua atividade em todo o País e tem a sua sede no distrito e concelho de Lisboa.
CAPITULO II
Da personalidade e capacidade
Art.º 3.º
Personalidade
A Associação é dotada de personalidade jurídica, tem administração e funcionamento autónomos, tem por fim geral a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus associados e é constituída por tempo indeterminado.
Art.º 4.º
Capacidade
1 – A capacidade da Associação Sindical compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuando aqueles que são inseparáveis da personalidade singular ou vedados por lei.
2 – Não são contrárias ao fim da Associação Sindical as liberalidades usuais segundo as circunstâncias da época e as condições da própria Associação.
3 – Considera-se contrária ao fim da Associação Sindical a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras pessoas singulares ou colectivas, a menos que exista interesse objectivo da própria Associação.
4 – A Associação Sindical responde civilmente pelos actos ou omissão dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
CAPITULO III
Dos princípios fundamentais
Art.º 5.º
Liberdade sindical
1- A Associação Sindical orienta a sua acção pelos princípios de liberdade, da unidade, da democracia, da independência e da solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelos seus interesses sócio – profissionais.
2- O princípio da liberdade garante a todos os trabalhadores o direito de se associarem na sua organização sindical, independentemente das suas opções políticas, ideológicas ou religiosas.
3- A Associação Sindical defende a unidade dos seus associados como condição e garantia de defesa dos seus interesses, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.
4- A democracia sindical regula toda a orgânica e vida internas da Associação, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os seus associados, e expressa-se, designadamente, no direito de os seus associados participarem activamente na vida da Associação, de elegerem ou destituírem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo a minoria aceitar a decisão da maioria.
5- A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia associativa, previstos e garantidos pelos presentes estatutos, não autorizam a constituição de quaisquer grupos parassociais organizados dentro da Associação que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores.
6- A Associação Sindical desenvolve a sua actividade com total independência em relação às entidades e organizações patronais ou quaisquer organizações não sindicais, não aceitando qualquer tipo de ajuda que vise a instalação, promoção ou manutenção ou, de qualquer modo, a intervenção na sua organização ou direcção.
7- A Associação Sindical é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
8- O exercício de cargos nos corpos sociais da Associação Sindical é incompatível com o exercício de quaisquer cargos em partidos políticos ou instituições religiosas.
9- A Associação Sindical poderá fazer parte de organizações federativas nacionais ou internacionais.
CAPITULO IV
Dos fins e competências
Art.º 6.º
Fins
A Associação Sindical tem por fim, em especial:
- a) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais de todos os seus associados:
- b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das aspirações dos associados, de acordo com a sua vontade democraticamente expressa:
- c) Estudar todas as questões de interesse dos associados e procurar as melhores soluções para elas.
- d) Reforçar a solidariedade entre todos os associados, desenvolvendo a sua consciência de classe e de política associativa:
- e) Cooperar com as comissões de trabalhadores ou quaisquer outras comissões coordenadoras, no desenvolver das suas acções, respeitando sempre o principio da independência de cada organização:
- f) Defender as liberdades e garantias de todos os trabalhadores, tendo em consideração que a independência de cada organização não significa indiferença perante a violação dessas mesmas liberdades e garantias.
Art.º 7.º
Competências
À Associação Sindical compete, nomeadamente:
- a) Celebrar convenções colectivas de trabalho:
- b) Dar pareceres sobre assuntos da sua especialidade por solicitação de outras organizações sindicais, de organismos oficiais ou organizações patronais:
- c) Participar na legislação do trabalho;
- d) Fiscalizar e reclamar a aplicação de leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho;
- e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais;
- f) Prestar toda a assistência jurídica ou de qualquer outra espécie nos conflitos resultantes da relação de trabalho;
- g) Gerir e participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem a satisfação dos interesses das classes trabalhadoras, em colaboração com outras associações sindicais.
Para prossecução dos seus objectivos, compete-lhe ainda;
- a) Promover plenários ou reuniões de trabalhadores, por empresa ou por sectores, para análise e discussão de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
- b) Manter permanentemente informados todos os trabalhadores, das questões de política laboral e social de relevância;
- c) Criar, dinamizar e contribuir para o desenvolvimento da cultura, do desporto e da formação profissional e social dos trabalhadores em geral e dos seus associados em especial;
- d) Cooperar activamente, na medida do possível, com todas as organizações cuja actividade se identifique com o interesse profissional, social e cultural dos trabalhadores.
CAPITULO V
Dos associados e regime disciplinar
Art.º 8.º
Associados
1 – A Associação Sindical tem como associados os trabalhadores que estejam nas condições previstas no art.º 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área abrangida por esta associação.
2 – O requerimento de admissão deverá ser dirigido à direcção contendo todos os elementos de identificação do candidato.
3 – O deferimento ou indeferimento do requerimento é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia-geral, que o apreciará na primeira reunião a convocar após a sua interposição, excepto se tratar de assembleia-geral eleitoral.
4 – A interposição do recurso cabe ao candidato ou a qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 9.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
- a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Associação, nas condições reguladas pelos presentes estatutos;
- b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
- c) Participar activamente na vida da Associação, nomeadamente nas reuniões da assembleia-geral, requerendo, apresentando e discutindo moções e propostas que entender convenientes;
- d) Beneficiar de acções desenvolvidas pela Associação em defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e culturais de âmbito geral ou individual;
- e) Beneficiar dos serviços prestados pela Associação ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou esteja filiada;
- f) Ser informado regular e pontualmente das actividades desenvolvidas pela Associação;
- g) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos previstos nestes estatutos;
- h) Formular livremente as críticas que tiver por conveniente à actuação dos órgãos da Associação, mas sempre no seu seio e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
- i) Examinar as contas, os orçamentos e toda a documentação relativa à actividade da Associação.
Art.º 10.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
- a) Participar nas actividades da Associação e manter-se delas informado, participando nas reuniões da assembleia-geral ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for nomeado, salvo havendo motivos justificados;
- b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais, tomadas de acordo com os estatutos;
- c) Apoiar activamente as acções da Associação na prossecução dos seus objectivos;
- d) Divulgar, através do esclarecimento e do diálogo, os princípios fundamentais e objectivos da Associação, com vista ao alargamento da sua influência e, de uma maneira geral, transmitir o interesse do movimento sindical;
- e) Agir, de acordo com o princípio da solidariedade, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
- f) Fortalecer a acção da Associação nos locais de trabalho, incentivando a participação do maior número de trabalhadores na sua actividade;
- g) Ler e divulgar as comunicações, informações e quaisquer edições da Associação;
- h) Pagar mensalmente as quotizações, conforme estabelecido no artº. 47º;
- i) Comunicar à Associação, no prazo de 15 dias, a sua mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença, a situação de desemprego ou outra situação que possa alterar a sua relação com a Associação.
- j) Devolver à associação, na condição de autor, o valor das custas judiciais adiantadas em processos judiciais, no caso com sentença a favor ou transação.
Art.º 11.º
Perda da qualidade de associado
Perde a qualidade de associado o trabalhador que:
- a) Deixe voluntariamente de exercer a actividade profissional, excepto nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º, ou deixe de exercê-la no território nacional, excepto quando deslocado;
- b) Se se demitir de sócio, desde que o faça por escrito à direcção;
- c) Tenha sido punido com a sanção de expulsão;
- d) Deixe de pagar as quotas, sem apresentar motivo justificativo, durante três meses.
Art.º 12.º
Readmissão de associado
- Os associados podem ser readmitidos nos mesmos termos da admissão, sendo da competência da direcção o deferimento do requerimento, desde que a perda de qualidade de associado não tenha sido por aplicação da sanção de expulsão.
- A readmissão da associados que tenham perdido essa qualidade por aplicação da sanção de expulsão é da competência da assembleia-geral.
CAPITULO VI
Do regime disciplinar
Art.º 13.º
Sanções disciplinares
Podem ser aplicadas aos associados as seguintes sanções:
- a) Repreensão
- b) Suspensão até 12 meses
- c) Expulsão.
Art.º 14.º
Infracções disciplinares
Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior os associados que:
- a) Não cumpram com o preceituado no art.º 10.º;
- b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
- c) Pratiquem actos lesivos dos interesses, direitos e garantias dos trabalhadores associados e da sua Associação Sindical.
Art.º 15.º
Poder disciplinar
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as garantias de defesa, através de instauração de competente processo disciplinar.
Art.º 16.º
Processo disciplinar
- O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual nomeará para o efeito uma comissão de inquérito.
- Da comissão de inquérito fará parte, obrigatoriamente, um jurista nomeado pela direcção.
- A direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado, se a gravidade da infracção o justificar.
- Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia-geral, que decidirá em última instância.
- O recurso será apreciado na primeira reunião a ser convocada que não seja assembleia -geral eleitoral.
- Ao presente processo disciplinar aplica-se, por analogia, o processo disciplinar laboral.
CAPÍTULO VII
Da organização e métodos
Art.º 17.º
Organização
A organização da Associação Sindical é constituída por :
- a) Secções sindicais;
- b) Delegados sindicais.
Art.º 18.º
Secção sindical
- A secção sindical é constituída por todos os associados, que exercem a sua actividade em determinada área geográfica.
- A cisão das empresas onde os associados desempenham as suas funções não afecta a sua organização sindical, mas pode originar a criação de secções sindicais sectoriais dentro das áreas geográficas.
- As áreas geográficas – a definir pela direcção – abrangem áreas operacionais a definir também pela direcção na primeira reunião após a constituição da Associação Sindical.
- Poderão participar nas secções sindicais os trabalhadores não associados, desde que assim deliberem em cada momento os trabalhadores associados.
Art.º 19.º
Competência das secções sindicais
Compete em especial às secções sindicais o exercício da actividade sindical na empresa, bem como pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam apresentadas pela direcção da Associação.
Art.º 20.º
Delegados sindicais
- Os delegados sindicais são associados da Associação Sindical, eleitos pelos trabalhadores, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade da Associação.
- Os delegados sindicais exercem a sua actividade nos diversos locais de trabalho da ou das empresas ferroviárias, ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão dos trabalhadores por locais de trabalho, o justifique.
Art.º 21.º
Atribuições dos delegados sindicais
São atribuições dos delegados sindicais:
- a) Representar a Associação dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos;
- b) Apoiar e participar, com os demais trabalhadores no controlo de gestão;
- c) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e a Associação,
- d) Informar e esclarecer os trabalhadores da actividade da Associação, assegurando que toda a informação chegue a todos os associados a trabalhar no sector;
- e) Comunicar à Associação todas as irregularidades praticadas pela entidade patronal que afectem ou possam vir a afectar qualquer associado e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais;
- f) Colaborar estreitamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções;
- g) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos associados;
- h) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
- i) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção da Associação;
- j) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida associativa;
- l) Incentivar os trabalhadores não filiados a procederem à sua inscrição;
- m) Proceder à cobrança da quotização sindical ou controlo da cobrança (caso seja efectuada pelas entidades patronais) e remessa dos valores à Associação;
- n) Contribuir para a formação profissional e sindical, para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
- o) Assegurar a sua substituição por suplentes em caso de ausência;
- p) Comunicar imediatamente à direcção da Associação eventuais mudanças de sector de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art.º 22.º
Enumeração dos órgãos
Os órgãos da Associação Sindical são :
- a) Assembleia-geral;
- b) Mesa da assembleia-geral;
- c) Direcção;
- d) Conselho fiscal;
- e) Assembleia de delegados.
Art.º 23.º
Eleição
- Os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia são eleitos pela assembleia-geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art.º 24.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia, direção e conselho fiscal é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Art.º 25.º
Gratuitidade do cargo
- O exercício do cargo de titulares dos órgãos sociais é gratuito.
- Os titulares dos órgãos sociais que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte das retribuições do seu trabalho, têm direito a uma compensação em montante igual àquele que receberiam se estivessem efectivamente ao serviço.
Art.º 26.º
Destituição dos titulares
- Os elementos da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia-geral, podem ser destituídos dos seus cargos pela assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias, a requerimento de pelo menos 10 % dos associados nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1º, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, e a deliberação só terá eficácia se votada por pelo menos dois terços dos associados presentes.
Art.º 27.º
Gestão provisória
No caso previsto no artigo anterior e se a destituição atingir pelo menos 50 % dos titulares, a gestão da Associação será assegurada por uma comissão eventual nomeada na mesma sessão da assembleia que destituiu os referidos titulares, que exercerá funções meramente administrativas até à eleição de novos titulares, que ocorrerá no prazo de 90 dias.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Art.º 28.º
Constituição da assembleia-geral
A assembleia-geral é o órgão deliberativo máximo da Associação Sindical e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art.º 29.º
Competências da assembleia-geral
- Compete à assembleia-geral:
- a) Eleger os membros da mesa da assembleia, direcção e conselho fiscal;
- b) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais;
- c) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Apreciar e resolver em última instância os diferendos entre os órgãos sociais ou entre estes e os associados;
- e) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da direção;
- f) Deliberar sobre a readmissão de associados a quem foi aplicada a pena de expulsão;
- g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- h) Deliberar sobre a dissolução da Associação Sindical e forma de liquidação do seu património, que neste caso, reverterá sempre a favor de uma ou várias instituições de apoio social aos ferroviários;
- i) Deliberar sobre a integração ou fusão da Associação noutros organismos sindicais, desportivos ou recreativos;
- j) Aprovar quaisquer regulamentos que venham a complementar estes estatutos ou outros assuntos propostos pela direcção;
- l) Deliberar e votar a greve geral;
- m) Deliberar sobre a orientação a seguir pela Associação na contratação colectiva.
- n) Apreciar e deliberar sobre a abertura à admissão de associados de categorias abrangidas pelo número 1 do artigo 1º com a designação de Técnicos ou equiparados, ou carreiras com afinidades operacionais à carreira de Circulação, sob proposta da direcção.
Art.º 30.º
Atribuições da assembleia-geral
- A assembleia-geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária de quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do art.º 29.º.
- Nas reuniões da assembleia-geral só podem ser discutidos e votados os assuntos que constem da ordem de trabalhos, homologada no início da cada sessão.
- A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária nos seguintes casos:
- a) Sempre que a mesa da assembleia o entenda por conveniente;
- b) A requerimento da direcção ou conselho fiscal;
- c) A requerimento de pelo menos 20% dos delegados sindicais;
- d) A requerimento de pelo menos 10% dos trabalhadores associados nas condições previstas no nº 1 do artigo 1º e no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- Os requerimentos de convocação da assembleia-geral deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito ao presidente da mesa da assembleia, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia-geral extraordinária de forma que esta se realize no prazo máximo de 30 dias, prazo esse que pode ser alargado até 60 dias em caso de manifesto impedimento da mesa da assembleia.
Art.º 31.º
Convocação e funcionamento da assembleia-geral
- A convocação e funcionamento da assembleia-geral será objecto de regulamento, que fará parte integrante destes estatutos.
- Salvo disposição especial, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, e, caso se mantenha, fica a deliberação adiada para nova assembleia-geral, a convocar para o efeito.
- O voto é directo e será sempre secreto quando se trate de eleições e de deliberação sobre integração ou adesão de outras organizações.
SECÇÃO III
Mesa da assembleia-geral
Art.º 32.º
Constituição da mesa
- A mesa da assembleia é constituída por um presidente e três secretários, sendo o presidente o primeiro nome da lista eleita.
- Nos seus impedimentos o presidente é substituído por um dos secretários, a designar entre si.
Art.º 33.º
Funcionamento da mesa
A mesa da assembleia rege-se pelo regulamento de funcionamento e pelo regulamento eleitoral, que são partes integrante destes estatutos.
SECÇÃO IV
Direção
Art.º 34.º
Constituição da direcção
- A direcção é constituída pelos 7 primeiros nomes que integram a lista de 10 nomes, distribuídos da seguinte forma: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois secretários e dois vogais.
- Os elementos indicados no nº 1 até ao 4º lugar na lista fazem obrigatoriamente parte dos trabalhadores não abrangidos pelo nº 2 do artigo 1º.
- A distribuição é feita segundo a ordem de apresentação da lista eleita.
Art.º 35.º
Distribuição dos cargos
A direcção na sua primeira reunião, deverá:
- a) Eleger uma comissão executiva, composta por três membros;
- b) Escalonar os responsáveis pelos diversos pelouros.
Art.º 36.º
Competências da direção
Compete à direção, em especial :
- a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
- b) Deferir ou indeferir os requerimentos de inscrição de associado;
- c) Dirigir e coordenar a atividade da Associação, de acordo com os princípios de definidos nos presentes estatutos;
- d) Elaborar e apresentar anualmente, à assembleia de delegados, o relatório e contas, assim como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
- e) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
- f) Elaborar o inventário dos bens da Associação, para que seja conferido e assinado no acto de posse da nova direção;
- g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
- h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia a convocação de assembleias-gerais extraordinárias para deliberar sobre a matéria constante no art.º 29.º, alínea l), ou sobre outras que julgue conveniente submeter à deliberação da assembleia-geral;
- i) Admitir, suspender e demitir os funcionários da Associação ou assessores da direcção, de acordo com as leis laborais aplicáveis;
- j) Elaborar os regulamentos de funcionamento interno necessários à boa organização dos serviços da Associação;
- l) Promover referendos sobre matérias controvertidas e de difícil consenso, decidindo vinculativamente de acordo com o sentido de opinião maioritária;
- m) Propor à assembleia-geral os critérios de compensações a conceder pelo fundo de solidariedade.
- n) Deliberar sobre a suspensão, aumento ou diminuição da percentagem da quotização adstrita ao fundo de greve e de solidariedade, pelo prazo que entender por conveniente, e consequente alteração da percentagem da quotização sindical; (alt. em AG de 26/10/2010)
- o) Deliberar sobre a reposição da percentagem adstrita ao fundo de greve e de solidariedade e consequente alteração da percentagem da quotização sindical quando ocorra a suspensão da mesma. (alt. em AG de 26/10/2010)
- p) Vincular a associação, através da assinatura do presidente da direção e/ou do vice presidente da direção e tesoureiro ou um dos vogais da direção, no mínimo de duas assinaturas.
Art.º 37.º
Deliberações
- A direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- As deliberações são tomadas por maioria, devendo ser lavrada e arquivada ata de cada reunião. O presidente da direção beneficia de voto de qualidade.
- A direção só poderá deliberar validamente se estiverem presentes a maioria dos seus membros efetivos.
- A direção poderá credenciar mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tanto fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
- O movimento de valores nas instituições bancárias ou a movimentação de documentos de natureza financeira obriga à assinatura de dois dos membros efectivos da direcção, sendo um deles, sempre, o presidente ou o tesoureiro.
Art.º 38.º
Responsabilidade solidária
Os membros da direção respondem solidariamente perante a assembleia-geral pelos atos praticados no exercício das suas funções.
Art.º 39.º
Responsabilidade conjunta
A responsabilidade conjunta é determinada pelas funções atribuídas a cada membro da direcção na primeira reunião, nos termos do art.º 35.º.
Art.º 40.º
Regime de substituições
Verificadas demissões ou impedimentos de um, dois ou três membros efetivos da direção, durante três ou mais meses, serão estes substituídos pelos suplentes.
SECÇÃO V
Conselho fiscal
Art.º 41.º
Constituição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto pelos três primeiros nomes que integram a lista de cinco membros, sendo o primeiro o presidente.
Art.º 42.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
- a) Fiscalizar as contas da Associação, pelo menos semestralmente;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentados pela direção, bem como sobre o plano de atividades e orçamento;
- c) Assistir às reuniões da direção sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
- d) Elaborar as atas das suas reuniões;
- e) Ter acesso à documentação da Associação sempre que o entender necessário;
- f) Requerer ao presidente da mesa a convocação da assembleia-geral, quando o julgar indispensável.
SECÇÃO VI
Assembleia de delegados
Art.º 43.º
Composição
A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais eleitos pelos associados.
Art.º 44.º
Convocação e funcionamento
- A convocação e funcionamento da assembleia de delegados será objeto de regulamento, que fará parte integrante destes estatutos.
- A assembleia de delegados poderá reunir por áreas geográficas para debater assuntos de interesse dos associados destes sectores.
Art.º 45.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia de delegados:
- a) Discutir e analisar a situação de política sindical, na perspetiva de defesa dos interesses imediatos dos associados;
- b) Analisar a ação sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
- c) Dinamizar, em colaboração com a direção, a execução das deliberações dos órgãos da Associação, tomadas de acordo com os estatutos;
- d) Aprovar, rejeitar ou modificar o relatório e contas, assim como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, apresentado pela direção e acompanhado do parecer do conselho fiscal;
- e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pela direção.
CAPÍTULO IX
Dos fundos
Art.º 46.º
Constituição dos fundos
Constituem os fundos da associação :
- a) A receita da quotização dos associados;
- b) As receitas extraordinárias;
- c) As contribuições extraordinárias.
Art.º 47.º
Quotização
1.A quotização mensal a pagar por cada associado nas condições previstas no ponto 1 do artigo 1.º é de 1,25% das suas retribuições fixas mensais, sendo 0,25 % destinados ao fundo de greve e de solidariedade. (AG 03/03/2007)
1.2.A percentagem da quotização sindical destinada ao fundo de greve poderá ser suspensa, aumentada ou diminuída por deliberação da direção, dentro dos parâmetros estabelecidos no ponto 1, sendo proporcionalmente diminuída ou aumentada a quotização mensal. (AG 26/10/2010)
- A quotização mensal a pagar por cada associado nas condições previstas no ponto 2 do artigo 1º é de 1,0% do ordenado mínimo nacional estipulado por lei
- Fica isento do pagamento da quotização, o associado que deixe de receber a sua retribuição por motivo de doença superior a 60 dias, desemprego ou outras razões para as quais não tenha contribuído.
Art.º 48.º
Aplicação das receitas
As receitas são obrigatoriamente aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade da Associação, podendo o remanescente constitui depósitos a prazo ou outras formas de poupança ou de investimento não aleatório.
Art.º 49.º
Aprovação das contas e orçamento
- A direção submeterá ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia de delegados, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício do ano anterior e, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o plano da atividades e orçamento para o ano seguinte.
- O relatório e contas, bem como o plano de atividades e orçamento, estarão patentes aos associados, na sede da associação, com a antecedência de 15 dias sobre a data da realização da assembleia de delegados e serão enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.
CAPÍTULO X
Fundo de greve e solidariedade
Art.º 50.º
- A ASCEF mantém um fundo de greve e solidariedade com receita e conta próprias destinado ao pagamento aos associados das importâncias que lhes foram descontadas da sua retribuição mensal em resultado do exercício do direito à greve.
- O fundo de greve e de solidariedade é também destinado ao pagamento da retribuição mensal aos associados despedidos em resultado de erro técnico profissional involuntário e decorrente do directo exercício da sua função ou pelo exercício do direito à greve.
- Nos casos de despedimento resultante de erro técnico profissional referido no número anterior é garantida a retribuição até decisão judicial final, readmissão ou obtenção de rendimento próprio.
- Em caso de readmissão por decisão judicial, com pagamento da retribuição mensal desde o despedimento, o associado devolverá à associação, para reposição, o montante do fundo de solidariedade recebido.
Art.º 51.º
Os sócios que passem à situação de reforma e tenham efetuado desconto para o fundo de greve, receberão um quantitativo correspondente ao tempo de inscrição efetiva na ASCEF e em função do montante total do fundo de greve existente naquela data e do número de associados efetivos coforme for ma de cálculo:
Fundo de greve (passagem à Reforma)
X= Número de anos de existência do fundo de greve x Nº de anos de desconto
Número de sócios (à data da reforma)
CAPÍTULO XI
Da transformação da Associação Sindical
Art.º 52.º
Integração, fusão e dissolução
- A integração, fusão e dissolução da Associação só se verificará por deliberação da assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 30 dias e desde que votada por uma maioria de, pelo menos três quartos do número total de associados.
- A assembleia-geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir a forma de liquidação do seu património.
- Os bens da Associação, no processo de transformação previsto no número anterior, não podem ser distribuídos aos associados, tendo de ser destinados a fins semelhantes ou prosseguidos por esta Associação.
CAPÍTULO XII
Da alteração dos estatutos
Art.º 53.º
Legitimidade ativa
- Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral.
- A convocatória da assembleia geral para alteração dos estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias e ser publicada durante dois dias seguidos no site da associação e ser enviada para o correio eletrónico pessoal de todos os associados.
CAPÍTULO XIII
Das eleições
Art.º 54.º
Assembleia eleitoral
Os membros da mesa da assembleia-geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art.º 55.º
Convocação da assembleia eleitoral
ANEXO I
- A assembleia eleitoral deverá ter lugar dentro dos três meses seguintes ao termo de mandato dos membros da mesa da assembleia-geral e da direção.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Art.º 56.º
- Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.
ANEXO I
Regulamento da Assembleia-geral
Art.º 1.º
- A convocação da assembleia-geral é feita pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da direção, do conselho fiscal ou de pelo menos 10% dos associados nas condições previstas no número 1 do artigo 1.º.
- Em caso de impedimento do presidente da mesa, a convocação referida no n.º 1 é da competência de um dos secretários.
- A convocação da assembleia-geral é feita por anúncios convocatórios, divulgados no site da associação e enviados para o correio eletrónico pessoal dos associados, durante dois dias consecutivos, com a antecedência mínima de 15 dias, prazo esse em que será a mesma convocação também difundida nos locais de trabalho, através de comunicados ou outras publicações.
- Para as reuniões da assembleia-geral para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas b), c), g), h) e i) do artigo 29.º dos estatutos, o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e será de 60 dias se tratar de assembleia-geral eleitoral.
Art.º 2.º
As reuniões da assembleia-geral têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
Art.º 3.º
- As reuniões extraordinárias convocadas nos termos do art.º 30.º , n.º 3, alínea d), dos estatutos não se realizarão sem a presença de pelo menos dois terços do número de requerentes, sendo feita uma única chamada no inicio da reunião, a começar pela ordem de nomes na lista de requerentes.
- Não se verificando a condição prevista no número anterior fica sem efeito a reunião, ficando estes associados inibidos de requerer nova reunião antes de decorridos 180 dias.
Art.º 4.º
Compete em especial, ao presidente:
- Convocar as reuniões da assembleia-geral nos termos dos estatutos;
- Presidir às reuniões da assembleia-geral, assegurando a eficiência da mesma e o bom andamento dos trabalhos;
- Conferir posse aos novos membros eleitos da mesa, da direcção e do conselho fiscal;
- Comunicar à assembleia-geral qualquer irregularidade que seja de seu conhecimento;
- Assinar os termos de abertura e encerramento e toda a documentação relativa ao órgão a que preside;
- Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto deliberativo.
Compete, em especial, aos secretários:
- Elaborar todo o expediente referente às reuniões da assembleia-geral, incluindo as respectivas actas;
- Coadjuvar o presidente nos preparativos necessários à realização das assembleias -gerais e no funcionamento dos trabalhos das mesmas;
- Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto deliberativo.
Art.º 5.º
- As assembleias gerais realizar-se-ão em local de acordo com a possibilidade de maior participação dos associados.
- A escolha do local é da competência da mesa da assembleia, ouvida, obrigatoriamente, a direcção .
Art.º 6.º
- A discussão dos assuntos da ordem de trabalhos, que constará, obrigatoriamente, da convocatória, processar-se-á pela ordem enumerada , salvo proposta de alteração, aprovada pela assembleia geral.
- As propostas de alteração ou de nova matéria serão enviadas à mesa da assembleia no decorrer dos 15 dias posteriores à data da convocatória.
- A mesa da assembleia, antes de abrir a sessão de trabalhos, distribuirá as propostas de alteração ou de nova matéria.
- A forma de intervenção e discussão dos associados será determinada pela mesa da assembleia e aprovada pela assembleia-geral.
Art.º 7.º
Salvo estipulação em contrário, não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Art.º 8.º
Antes do inicio da reunião da assembleia geral ( não menos de uma hora) será colocado em local estratégico o registo de presenças, onde cada associado registará o seu nome, número e assinatura.
ANEXO II
Regulamento da assembleia-geral eleitoral
Art.º 1.º
Os membros da mesa da assembleia, da direção e do conselho fiscal são eleitos por uma assembleia-geral eleitoral, constituída por todos os seus associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art.º 2.º
Não podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados que exerçam quaisquer cargos em partidos políticos ou instituições religiosas, ou noutras organizações nas quais o exercício desses cargos seja razoável pensar-se que põe em causa a independência e idoneidade exigidas para o exercício das funções para que se candidatam.
Art.º 3.º
- A organização do processo eleitoral é da competência da mesa da assembleia-geral, que deve, nomeadamente:
- Marcar a data das eleições;
- Convocar a assembleia-geral eleitoral;
- Organizar os cadernos eleitorais;
- Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- Receber as candidaturas e verificar a sua legalidade;
- Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia-geral eleitoral e localização das mesas de voto;
- Organizar a constituição das mesas de voto;
- Determinar a edição dos boletins de voto;
- Presidir ao acto eleitoral;
- Prover a todas as necessidades do processo eleitoral, fiscalizar e controlar todos os mecanismos, observando rigorosamente o preceituado nos estatutos da Associação.
- A mesa da assembleia-geral eleitoral poderá credenciar mandatários para a prática de determinados actos, devendo, para o efeito, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Art.º 4.º
As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Art.º 5.º
A convocação da assembleia eleitoral é feita com a antecedência mínima de 60 dias, por meio de anúncios convocatórios, divulgados no site da associação e enviados por email para os associados, durante dois dias consecutivos, que serão também afixados na sede da associação e em todos os locais de trabalho onde existam associados.
Art.º 6.º
- O caderno eleitoral será afixado na sede da Associação no prazo de 45 dias após a data da convocação da assembleia-geral eleitoral.
- O caderno eleitoral será organizado por ordem alfabética, devendo dele constar o nome completo, o número de associado, a profissão e a empresa e o local onde exerce a sua actividade profissional.
- Das irregularidades verificadas no caderno eleitoral, cabe reclamação para a mesa da assembleia eleitoral, que decidirá no prazo de 48 horas.
- Sendo dado provimento às reclamações, será elaborada uma adenda ao caderno eleitoral, com as correcções introduzidas.
- O não provimento das reclamações será devidamente fundamentado perante o reclamante.
Art.º 7.º
- A apresentação das candidaturas consiste no envio à mesa da assembleia do seguinte :
- Lista dos candidatos efetivos e suplentes e o órgão a que cada um se candidata;
- Termo, individual ou coletivo, de aceitação da candidatura;
- Programa de ação;
- Designação do representante da lista para a comissão de fiscalização eleitoral.
- As listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos 10 % dos associados das condições previstas no número 1 do artigo 1.º.
- Os candidatos serão identificados pelo nome, número de associado, idade, residência, profissão, categoria profissional, local de trabalho e empresa.
- Os associados subscritores da candidatura serão identificados pelo nome, assinatura, número de associado e empresa.
- As listas de candidatos não serão consideradas se, não se apresentarem para todos os órgãos a eleger e não indicarem o número exato de candidatos efetivos e suplentes e se faltar algum dos requisitos exigidos nos números anteriores.
- A apresentação das listas deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da convocação da assembleia-geral.
- O primeiro candidato de cada uma das listas é o responsável pela candidatura , devendo fornecer à mesa da assembleia todos os elementos à sua rápida localização , sendo através dele que a mesa da assembleia comunica com os restantes elementos da lista.
- Cada candidato só pode fazer parte de uma lista.
Art.º 8.º
- A mesa da assembleia verificará a legalidade das candidaturas nos oito dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas, que é às 24 horas do 30.º dia após a data da convocação da assembleia eleitoral.
- Caso sejam detetadas irregularidades, a documentação será devolvida ao responsável pela lista, com indicação das irregularidades, cabendo àquele saná-las no prazo de três dias após a receção, após o que, a assembleia, no prazo de 24 horas, se pronunciará sobre a aceitação ou fundamentadamente sobre a rejeição.
- A cada uma das listas aceites caberá, por ordem de chegada à mesa da assembleia, uma letra maiúscula.
- As listas aceites em definitivo, bem como os respetivos programas de ação, serão afixadas com igual destaque na sede da Associação, desde a data da sua aceitação até à realização do ato eleitoral.
Art.º 9.º
- Em cada acto eleitoral será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, e por um representante da cada uma das listas, definitivamente aceites.
- Compete à comissão de fiscalização eleitoral:
- Fiscalizar todo o processo eleitoral;
- Elaborar um relatório final, que será presente à mesa para apreciação e homologação do ato eleitoral.
- A comissão de fiscalização eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 4 do art.º 8.º e termina com o encerramento do acto eleitoral, após a proclamação da lista vencedora.
Art.º 10.º
- A Associação porá à disposição das listas concorrentes, em igualdade de circunstâncias, os seus serviços técnicos e na medida das suas possibilidades.
Art.º 11.º
- A campanha eleitoral iniciar-se-á a partir do prazo previsto no n.º 4 do art.º 8.º e termina no penúltimo dia anterior ao acto eleitoral.
- A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes, sendo proibido todavia, a afixação ou distribuição de propaganda no interior da sede da associação, a menos que a direcção organize essa afixação ou distribuição e disponibilize, em condições de igualdade, locais nas instalações da sede para o efeito.
- A Associação comparticipará nos encargos da campanha eleitoral, num montante equitativamente a determinar pela direção.
Art.º 12.º
O horário de funcionamento da assembleia eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia.
Art.º 13.º
- Os locais de funcionamento das mesas de voto serão determinados pela mesa da assembleia, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade da mais ampla participação no ato eleitoral e considerando ainda as possibilidades técnicas disponíveis para assegurar a eficiência e legalidade do mesmo.
- A assembleia-geral determinará com pelo menos 10 dias de antecedência o número e constituição das mesas de voto.
- Cada mesa de voto será composta por um membro da mesa da assembleia-geral ou seu mandatário e por um representante de cada uma das listas, um e outros devidamente credenciados, cabendo a estes últimos o exercício de funções de secretariado.
- As reclamações surgidas durante a votação serão resolvidas pela mesa de voto, por deliberação tomada por maioria simples dos membros presentes.
Art.º 14.º
- O voto é secreto.
- Não é permitido o voto por procuração.
- A votação é efetuada presencialmente e/ou por correspondência, ou por voto eletrónico.
- O boletim de voto esteja dobrado em quatro e devidamente encerrado em envelope;
- No referido envelope conste o nome e assinatura do associado, e seja acompanhado do cartão de eleitor, enviado previamente pela direção;
- Seja o referido envelope introduzido noutro, endereçado e remetido ao presidente da assembleia-geral eleitoral por correio registado ou a ele entregue em mão.
- Só serão considerados os votos por correspondência se recebidos até à hora do fecho das urnas.
- Os votos por correspondência só serão escrutinados depois de recebidas todas as atas das mesas de voto e de ser verificado, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado diretamente em nenhuma delas, o que, implicaria a não existência do voto por correspondência.
Art.º 14º – A
Voto por correspondência
1 – O voto por correspondência é permitido nas seguintes condições:
a) Será enviado aos associados um envelope contendo o boletim de voto e dois envelopes para reenvio do boletim de voto preenchido;
b) O boletim de voto esteja dobrado em quatro devidamente encerrado em envelope;
c) No referido envelope, conste o nome e assinatura do associado, e seja acompanhado do cartão de eleitor, enviado pela direção;
d) Seja o referido envelope introduzido noutro, endereçado e remetido ao presidente da assembleia geral eleitoral, por correio registado ou a ele entregue em mão.
2 – Só serão considerados os votos por correspondência se recebidos até à hora do fecho das urnas.
3. Os votos por correspondência só serão escrutinados depois de recebidas todas as atas das mesas de voto e de ser verificado, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado diretamente em nenhuma delas, o que, implicaria a não existência do voto por correspondência.
Art.º 14º- B
Voto eletrónico
1 – A votação pela internet terá inicio às zero horas do dia do ato eleitoral e termina às 18h00 desse mesmo dia.
2 – Qualquer associado poderá votar, independente do local onde se encontrar no momento.
3 – Na votação eletrónica, será utilizada aplicação informática certificada, que garanta a segurança e confidencialidade do voto.
Art.º 15.º
- Os boletins de voto são editados pela Associação, sob controlo da mesa da assembleia- geral, terão forma retangular com as dimensões necessárias para neles caber a indicação de cada uma das listas e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinais exteriores.
- Em cada boletim de voto serão impressas as letras atribuídas às listas, seguidas das denominações ou siglas escolhidas para a campanha eleitoral, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem que lhes coube, de acordo com o determinado nos n.º 3 e 44 do art.º 8.º, seguindo-se a cada uma delas um quadrado, que se destina à colocação de uma cruz para assinalar o sentido de voto.
- Os boletins de voto estarão à disposição dos eleitores na sede da Associação e noutros locais determinados pela mesa da assembleia, até 5 dias antes da data da assembleia-geral eleitoral e ainda no próprio dia da votação, em todas as mesas de voto.
- Serão nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos exigidos nos n.ºs 1 e 2.
Art.º 16.º
- Os eleitores serão identificados pela apresentação do cartão de associado ou, na sua falta, pelo bilhete de identidade ou, na falta deste, por outro cartão de identidade com fotografia actual.
- Após identificação, o eleitor receberá o boletim das mãos do presidente da mesa de voto, após o que se dirigirá para a câmara de voto e aí indicará o seu sentido de voto e dobrará o boletim em quatro e dirigir-se-á à mesa onde o entregará em mão ao presidente, que o introduzirá, à vista do eleitor, na respectiva urna, ao mesmo tempo que os secretários farão a descarga no caderno eleitoral.
- O voto sem qualquer indicação é considerado voto em branco e será considerado voto nulo, se preenchido de forma irregular.
Art.º 17.º
- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, sendo elaborada a acta com os resultados apurados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.
- Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia-geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta da assembleia-geral eleitoral, proclamando de seguida a lista vencedora, a qual será afixada na sede da Associação e nos locais de trabalho dos associados.
Art.º 18.º
- Na interposição de recursos com fundamento em irregularidades da acto eleitoral, deverão os mesmos ser apresentados à mesa da assembleia-geral eleitoral, no prazo máximo de 48 horas após a proclamação da lista vencedora.
- A mesa da assembleia-geral eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas após a sua recepção, sendo a decisão comunicada por escrito aos recorrentes e afixada na sede da Associação e em todos os locais de trabalho dos associados.
- Da decisão da mesa da assembleia cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, para assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito, nos oito dias seguintes ao recebimento do recurso, a qual decidirá em última instância.
- O presidente da mesa da assembleia ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos, a verificar-se nos cinco dias após a eleição, salvo se tiver sido interposto recurso, o que diferirá a tomada de posse para os cinco dias após a decisão da assembleia-geral.
Art.º 19.º
O presidente cessante da mesa da assembleia ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos, a verificar-se nos cinco dias após a eleição, salvo se tiver sido interposto recurso, o que diferirá a tomada de posse para os cinco dias após a decisão da assembleia-geral.
Art.º 20.º
A resolução dos casos não previstos no presente regulamento será da competência exclusiva da mesa da assembleia-geral.
ANEXO III
Art.º 1.º
A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais associados da Associação Sindical.
Art.º 2.º
- A assembleia de delegados poderá reunir;
- Em sessão plenária;
- Por secções;
- Por categorias profissionais.
- O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função das matérias a debater.
- A assembleia de delegados reunirá, sempre em sessão plenária para exercer as atribuições constantes das alíneas d) e e) do art.º 45.º dos estatutos e ainda para eleger os secretários da respectiva mesa.
Art.º 3.º
A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária:
- Até 31 de Março de cada ano, para aprovar, rectificar ou rejeitar o relatório e contas apresentado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
- Até 31 de Dezembro da cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e orçamento apresentado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
- Semestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do art.º 45.º dos estatutos;
- Bienalmente, para eleger os secretários da respectiva mesa.
Art.º 4.º
- A assembleia de delegados reunirá em sessão extraordinária:
- Por iniciativa da respectiva mesa;
- A solicitação da direcção;
- A requerimento de pelo menos 10% dos seus membros.
- Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalhos.
- De acordo com o art.º 2.º, a mesa da assembleia deliberará sobre a forma de reunião, tendo em conta os assuntos a debater.
Art.º 5.º
- A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.
- Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocatória prevista no n.º 1 pode ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, através de meios de comunicação que sejam considerados eficazes.
Art.º 6.º
As reuniões da assembleia de delegados têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.
Art.º 7.º
- As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados, requeridas pelos seus membros, não se realizarão sem a presença de pelo menos dois terços do número de requerentes, sendo feita uma única chamada no início da reunião pela ordem constante na lista.
- Se a reunião não se efectuar por falta do número suficiente de requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia de delegados antes de decorridos três meses sobre a data da reunião convocada e não realizada.
Art.º 8.º
Compete em especial ao presidente da mesa da assembleia de delegados :
- Convocar as reuniões nos termos definidos no presente regulamento;
- Presidir às reuniões, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
- Conferir posse aos novos membros eleitos da assembleia de delegados.
Art.º 9.º
Compete em especial aos secretários:
- Preparar e expedir os avisos convocatórios;
- Elaborar o expediente referente à assembleia de delegados;
- Preparar as reuniões;
- Redigir as actas;
- Informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados;
- Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos;
- Designar de entre si o substituto do presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art.º 10.º
- As deliberações da assembleia de delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por maioria simples dos membros presentes.
- A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os membros da mesa, que é por voto directo e secreto.
Art.º 11.º
A mesa da assembleia de delegados é constituída por um membro da direcção, a designar entre si, que presidirá, e por três secretários, eleitos pela assembleia de delegados de entre os seus membros.
Art.º 12.º
- A eleição dos secretários da mesa da assembleia de delegados verificar-se-á de dois em dois anos, na primeira reunião que ocorrer após o termo do mandato dos delegados sindicais e a eleição dos novos membros da assembleia de delegados.
- A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre os delegados sindicais mais votados.
Art.º 13.º
A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados, bem como de membro da respectiva mesa.
Art.º 14.º
A assembleia de delegados poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.
ANEXO IV
Regulamento eleitoral dos delegados sindicais
Art.º 1.º
- A eleição dos delegados sindicais é da competência e iniciativa dos associados ou da direcção.
- As eleições para delegados sindicais realizam-se nos locais de trabalho ou noutros considerados mais adequados.
Art.º 2.º
- A forma de eleição dos delegados sindicais é determinada pelos associados ou pela direcção.
- Cabe à direcção da Associação assegurar a regularidade do processo eleitoral.
Art.º 3.º
Só pode ser delegado sindical o trabalhador associado que reúna as seguintes condições :
- Encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
- Não fazer parte da direcção, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia-geral;
- Não fazer parte dos corpos sociais de partidos políticos ou de organizações religiosas, ou de outras organizações, cujo exercício das funções aí exercidas possa pôr em causa a independência e idoneidade para o exercício das funções de delegado sindical.
Art.º 4.º
O número de delegados sindicais fica dependente das características e locais de trabalho, cabendo exclusivamente à direcção da Associação ou aos associados determinar esse número de delegados sem prejuízo do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Art.º 5.º
- O mandato dos delegados sindicais é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- A eleição dos delegados sindicais deverá verificar-se nos dois meses seguintes ao termo do mandato.
Art.º 6.º
- A exoneração dos delegados sindicais é da competência dos trabalhadores que os elegeram e pode verificar-se a todo o tempo.
- A direcção só pode determinar a exoneração dos delegados sindicais, nos termos do capítulo V dos presentes estatutos.
- A exoneração dos delegados sindicais determinada pelos trabalhadores só pode verificar-se por deliberação da assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito com a antecedência mínima de oito dias e desde que votada por pelo menos dois terços do número de associados presentes.
- A assembleia-geral que destituir os delegados sindicais, procederá à eleição dos substitutos.
Art.º 7.º
A nomeação ou exoneração de delegados sindicais será comunicada à entidade patronal pela Associação, iniciando ou cessando, a partir daí, as suas funções.
Art.º 8.º
- Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- Não é lícito aos delegados sindicais retirarem benefícios pessoais das prerrogativas legais ou contratuais referidas no número anterior.
(Registado em 22 de Janeiro de 1998, ao abrigo do D.-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril, sob o n.º 5/98, a fls. 30 do livro n.º 1.)
(alterados em 08 de Agosto de 2001 BTE nº 29 1ª Série, Volume 68 e em 29 de Novembro de 2002 BTE nº 41 1ª Série e em 22 de Abril de 2007 BTE nº 15-1ª Série, volume 74) e BTE nº 43 Vol 77 de 22 de Novembro de 2010)
Alterados em AG de 04 de março de 2023 e publicados no BTE nº 12 de 29 de março de 2023 pagina 140
CAPITULO I
Âmbito e objectivos
Artigo 1º
- O Fundo de Solidariedade é instituído ao abrigo do artigo 6º alínea d) dos Estatutos da Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária no âmbito das suas atribuições de assistência sindical.
- O fundo será organizado e dirigido, nos termos do presente Regulamento, pela Direcção da Associação, que para o efeito nomeará dois dos seus membros.
Artigo 2º
O Fundo terá a sua Sede na Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária.
Artigo 3º
- O Fundo abrange na sua acção todos os sócios da Associação em pleno gozo dos seus direitos que tenham feito a sua inscrição no Fundo, independentemente de idade, local de trabalho, categoria, e desde que na situação de serviço activo.
- Só são abrangidos por este fundo os sócios da ASCEF que, para além do referido no nº 1 deste artigo, façam prova de terem uma efectiva prática de solidariedade profissional com os demais associados, tendo em vista os objectivos principais que a ASCEF estatutariamente prossegue, constantes do artigo 6º dos seus estatutos, prestando à Direcção, por escrito no prazo que esta fixar, as informações e esclarecimentos que esta dever solicitar para o efeito, sob pena de ficarem excluídos os benefícios previstos neste Regulamento.
- A perda de qualidade de sócio da Associação, a passagem à reforma ou à pré-reforma, faz caducar automaticamente a inscrição no Fundo de Solidariedade.
Artigo 4º
- O Fundo de Solidariedade destina-se a proteger o sócio inscrito ou os beneficiários que vier a indicar, na invalidez permanente total absoluta para todo e qualquer trabalho ou na morte.
- A contribuição será paga de uma só vez, por invalidez ao sócio, e por morte aos beneficiários indicados.
CAPITULO II
Da inscrição
Artigo 5º
- A todos os sócios da Associação será enviado um boletim de inscrição no Fundo de Solidariedade, no qual aqueles declarem autorizar o desconto de 5% sobre o vencimento base em caso de invalidez permanente total e absoluta para todo e qualquer trabalho ou morte de um dos inscritos.
- A inscrição completa-se com a entrada do boletim respectivo na Sede da Associação.
Artigo 6º
- Cada inscrito no Fundo poderá enviar à Associação uma carta fechada indicando o nome da pessoa ou pessoas que por sua morte beneficiarão da contribuição do Fundo.
- A carta será introduzida num sobrescrito endereçado à Associação com a menção “Lutuosa”.
- Aberto o sobrescrito, a carta manter-se-á fechada e inviolável e só será aberta em caso de morte do sócio.
- Não sendo enviada à Associação carta prevista neste artigo, o beneficiário da contribuição por morte do sócio será o respectivo herdeiro ou herdeiros.
CAPITULO III
Disposições gerais
Artigo 7º
A contribuição do Fundo será paga a quem de direito no prazo de 90 dias, na Sede da Associação .
Artigo 8º
A prova do direito à contribuição do Fundo, quando não conste nos registos, será feita na Associação.
Artigo 9º
Não poderá fazer-se mais do que um desconto mensal para o Fundo, passando os excedentes para os meses subsequentes.
Artigo 10º
- No caso de invalidez permanente total, absoluta para todo e qualquer trabalho, a contribuição do Fundo será paga ao beneficiário, deixando neste caso de haver lugar à contribuição por morte do mesmo.
- A prova de invalidez referida no número anterior é efectuada através de declaração dos Serviços Médicos ou Sociais dos Centros Regionais de Segurança Social.
- Caso não seja possível a obtenção de tal declaração ou nos casos em que não haja concordância com o grau de incapacidade fixado, terá o sócio de sujeitar-se a uma junta médica constituída por três médicos, sendo um indicado por este, um pela Direcção e um terceiro por mutuo acordo.
- Sempre que seja necessário o recurso a junta médica, serão as despesas com a sua realização suportadas pelo sócio.
- Na situação prevista neste artigo, compete à Assembleia-geral da ASCEF deliberar sobre o pagamento da contribuição do Fundo, sendo a decisão tomada por voto secreto.
Apenas terão direito a voto, os sócios inscritos no Fundo de Solidariedade.
Artigo 11º
A Direcção sempre que entenda necessário submeterá à apreciação da Assembleia-geral Ordinária da ASCEF, todas as situações abrangidas por este Regulamento, a fim de que esta possa decidir sobre a eventual aplicação do previsto no artigo 4º do presente Regulamento.
Artigo 12º
- Sempre que seja necessário proceder ao pagamento da contribuição do Fundo, será efetuado, através da CP e IP, um desconto de 5% no vencimento base de todos os restantes inscritos no Fundo de Solidariedade.
- Sobre a contribuição do Fundo não incidirão descontos de quaisquer espécies.
CAPITULO IV
Da administração
Artigo 13º
Todas as despesas emergentes do Fundo de Solidariedade serão cobertas através dos fundos de acção social da Associação Sindical.
Artigo 14º
Compete à Direcção da Associação Sindical, através dos dois membros previstos no artigo 1º ponto 2 do presente Regulamento:
- Processar a inscrição de sócios;
- Manter em dia o registo de todos os inscritos, contendo os elementos de identificação deles e das pessoas a quem são atribuídos os benefícios previstos neste Regulamento;
- Avisar o serviço processador de vencimentos quando houver de proceder-se a desconto;
- Facultar, a todo o tempo, os registos e documentos que lhes serviram de base, para o exame dos inscritos ou dos beneficiários.
Aprovado em reunião de Direcção de 13/11/97.
Parecer favorável da Assembleia de Delegados em 18/11/97.
Aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de 29/11/97 para entrar em vigor em 01/02/98.